LEI Nº 341/2005
"Estabelece regras excepcionais, durante o regime de Transição, no período de reforma do Plano Diretor Urbano – PDU do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas regras excepcionais durante o regime de Transição, no período de reforma do Plano Diretor Urbano – PDU do Município de Teixeira de Freitas.
§ 1º A duração do período de Transição é de 09 (nove) meses, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º Entende-se por reforma as alterações necessárias, realizadas pelo Conselho do Plano Diretor Urbano – CPDU, para adequação à Lei nº 313, de 2003.
§ 3º As alterações legislativas propostas pelo CPDU serão amplamente divulgadas por meio de audiências públicas, veículos de comunicação locais e boletins oficiais do Poder Executivo.
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte, ou órgão que lhe suceder, a emitir pareceres técnicos sobre projetos em análise durante o período de transição, assegurando que estejam em conformidade com a realidade local, a Lei Orgânica do Município, o Estatuto da Cidade e demais normas aplicáveis.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se apenas aos projetos já em execução ou protocolados na Prefeitura até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os novos projetos protocolados após a publicação deverão observar rigorosamente a Lei nº 310, de 2003 (PDU), e a Lei nº 313, de 2003 (Código de Edificações), inclusive quanto aos critérios de segurança e habitabilidade.
Art. 4º Os proprietários das edificações urbanas existentes ou em curso de execução dispõem do prazo até 31 de dezembro de 2005 para regularizarem suas obras junto ao registro imobiliário municipal, por intermédio de profissional técnico habilitado junto ao CREA.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente, orientará os proprietários quanto ao modelo de apresentação dos registros, observando o disposto no Capítulo II, art. 15, da Lei nº 313, de 23 de dezembro de 2003 – Código de Edificações.
Art. 5º Ficam estabelecidas regras excepcionais para a requalificação urbana, conforme o seguinte:
I – nos lotes residenciais com testada inferior a 12,00 m (doze metros), admite-se construção junto ao limite lateral;
II – área mínima de garagem de 14,00 m² (quatorze metros quadrados), com largura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
III – área mínima de dormitório de 9,00 m² (nove metros quadrados);
IV – área mínima de sala comercial de 20,00 m² (vinte metros quadrados);
V – iluminação indireta e exaustão mecânica, observadas as normas da ABNT;
VI – portas de pontos comerciais consideradas como áreas de iluminação e ventilação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de abril de 2005.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT Prefeito Municipal