LEI Nº 335/2004
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas – BA, para a legislatura 2005/2008. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no inciso VI, do Artigo 29, da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para legislatura 2005/2008, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias assistidas com participação integral em todos os expedientes.
Parágrafo único – As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas serão em número de 04 (quatro) por mês, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º - O subsídio será devido pela participação do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, e artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4º - Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do Artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 5º - O valor do subsídio global do Vereador fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2005, será de R$ 4.770,00 (Quatro Mil, Setecentos e Setenta Reais), em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º - O valor global estabelecido no caput deste artigo, será dividido pelo número de sessões realizadas no mês, para determinação do valor a ser pago a cada vereador.
§ 2º - O valor do subsídio do Vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do Artigo 2º desta Lei.
§ 3º - Para a Sessão Legislativa Extraordinária, realizada no período de recesso parlamentar, quando convocada, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória, correspondente a 1/8 (um oitavo) do seu subsídio para cada sessão realizada, vedado o pagamento em valor superior ao estabelecido como subsídio mensal independente do número de sessões extraordinárias convocadas.
Art. 6º - O subsídio do vereador fixado no artigo 5º desta Lei, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "d", do inciso VI, do Art. 29, da Constituição Federal ou qualquer outro de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 7º - O gasto com os subsídios dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I – Os resultantes de operações de créditos;
II – as receitas extras orçamentárias.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhes forem entregues para atender às despesas do exercício.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal.
§ 4º - Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com a alínea "a", do inciso III, e § 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
Art. 8º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito, 27 de Setembro de 2004.
WAGNER RAMOS DE MENDONÇA PREFEITO MUNICIPAL