LEI Nº 332/2004
Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º — É obrigatória a afixação de cartaz nos estabelecimentos, no Município de Teixeira de Freitas, que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros, contendo o seguinte enunciado: “NÃO É PERMITIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS E CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS” (Art. 81 da Lei Federal nº 8069/90).
Art. 2º — A imposição legal contida no Art. 1º é de responsabilidade do estabelecimento, inclusive no que se refere à localização próxima aos produtos proibidos a menores.
Art. 3º — O descumprimento da presente Lei acarretará sanção administrativa a ser imposta ao infrator na seguinte ordem:
- I — multa;
- II — suspensão temporária das atividades do estabelecimento comercial pelo período de 15 (quinze) dias;
- III — no caso de reincidências, cassação da licença de estabelecimento comercial, após a instauração do competente processo administrativo, com amplo direito de defesa.
Parágrafo Único — A multa prevista no inciso I deste artigo será fixada por Decreto do Executivo.
Art. 4º — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por meio de Decreto, inclusive fixando a competência para fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2004.
WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal