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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária332/2004

Categoria: Administração Pública

Publicação: 09 de setembro de 2004

Texto integral

LEI Nº 332/2004

Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º — É obrigatória a afixação de cartaz nos estabelecimentos, no Município de Teixeira de Freitas, que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros, contendo o seguinte enunciado: “NÃO É PERMITIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS E CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS” (Art. 81 da Lei Federal nº 8069/90).

Art. 2º — A imposição legal contida no Art. 1º é de responsabilidade do estabelecimento, inclusive no que se refere à localização próxima aos produtos proibidos a menores.

Art. 3º — O descumprimento da presente Lei acarretará sanção administrativa a ser imposta ao infrator na seguinte ordem:

  • I — multa;
  • II — suspensão temporária das atividades do estabelecimento comercial pelo período de 15 (quinze) dias;
  • III — no caso de reincidências, cassação da licença de estabelecimento comercial, após a instauração do competente processo administrativo, com amplo direito de defesa.

Parágrafo Único — A multa prevista no inciso I deste artigo será fixada por Decreto do Executivo.

Art. 4º — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por meio de Decreto, inclusive fixando a competência para fiscalização e aplicação das sanções previstas.

Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2004.

WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal

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