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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária327/2004

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 28 de junho de 2004

Texto integral

LEI Nº 327/2004

Altera dispositivos da Lei Municipal 308/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Tabela VIII, prevista no Art. 159, § 2º, da Lei 308/2003, Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, desta Lei, a partir desta data com a seguinte redação:

Art. 2º – O Art. 163, previsto no artigo 2º, do Projeto de Lei nº 08/2004, de 28 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:

Art. 163. São isentos da COSIP os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações, a iluminação pública do município e as propriedades rurais, os templos religiosos. Vetado.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de julho de 2004.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 03 de agosto de 2004.

WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal


Anexo I da Lei 327/04

Tabela de receita nº VIII

Contribuição para o custeio da iluminação pública

Código Especificação % sobre o valor líquido da fatura Valor da COSIP mensal R$
1. RESIDENCIAL
1.1 0 A 30KWH 13 0,0
1.2 31 A 50 13 0,00
1.3 51 A 100 13 6,00
1.4 101 A 200 13 8,00
1.5 201 A 300 13 12,00
1.6 301 A 450 13 15,00
1.7 451 A 650 13 15,00
1.8 651 A 1000 13 15,00
1.9 1001 A 2000 13 15,00
1.10 Acima de 2000 13 15,00
2 NÃO RESIDENCIAL
2.1 0 A 30KWH 15 30,00
2.2 31 A 50 15 30,00
2.3 51 A 100 15 30,00
2.4 101 A 200 15 30,00
2.5 201 A 300 15 30,00
2.6 301 A 450 15 30,00
2.7 451 A 650 15 30,00
2.8 651 A 1000 15 30,00
2.9 1001 A 2000 15 30,00
2.10 2001 A 3000 15 30,00
2.11 Acima de 3000 15 30,00
3 TERRENO
3.1 Área Central 3,00
3.2 Área Intermediária 2,00
3.3 Área Periférica 0,00
  1. Os valores expressos em real são correspondentes a contribuição por mês.

  2. No caso dos terrenos os valores serão lançados anualmente, multiplicando o valor da tabela por 12 meses.

  3. As áreas citadas no item 3, são aquelas definidas no cadastro imobiliário urbano.

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao327/200428/06/2004
nova_redacao327/200428/06/2004

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