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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária325/2004

Categoria: Administração Pública

Publicação: 24 de maio de 2004

Texto integral

LEI Nº 325/2004

Dispõe sobre a circulação de veículos de Tração Animal nas vias Públicas do Município de Teixeira de Freitas-Ba e dá outras providências. O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no art. 12, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber, que em plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O trânsito de veículos de tração animal nas vias terrestres do território do Município de Teixeira de Freitas, rege-se por esta Lei.

§1º – Considera-se trânsito de veículos de tração animal a utilização das vias por carroça ou similares, isolados ou em grupos, conduzidos por pessoas para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§2º – O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Municipal de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Art. 2º – Fica proibida a circulação e estacionamento de veículos de tração animal no perímetro urbano, onde não trafegue e estacione veículo automotor.

Art. 3º – Todo veículo de tração animal deverá ser cadastrado e licenciado, gratuitamente, na Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º – Para o cadastramento e licenciamento de veículos de tração animal será exigida comprovação documental de propriedade do veículo e do animal, indicação e identificação pessoal dos condutores.

Art. 5º – Somente maiores de 16 (dezesseis) anos, portadores de documento de identificação e cadastrados na Secretaria Municipal de Transporte poderão conduzir veículos de tração animal.

Parágrafo único – A responsabilidade do condutor de veículos de tração animal maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, será na forma da Legislação Civil vigente.

Art. 6º – Fica proibida a condução de veículos de tração animal com mais de duas rodas, na zona urbana do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 7º – Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, na parte dianteira e traseira, quando o veículo estiver carregado e parado.

Art. 8º – Os veículos de tração animal deverão conter rodas com pneus de borracha, buzinas ou outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor e portar sinais luminosos a serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer.

Art. 9º – É expressamente proibido aos condutores de veículos de tração animal:

  • I – Transportar nos veículos de tração animal, cargas ou pessoas de peso notoriamente superior às forças do animal;
  • II – Transportar cargas superiores a 150 (cento e cinquenta) quilos ou ao peso estabelecido em licença individual;
  • III – Montar em animais e respectivo veículo que já tenham a carga máxima permitida;
  • IV – Utilizar ou abandonar, em qualquer ponto do Município de Teixeira de Freitas, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
  • V – Utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
  • VI – Infligir maus tratos, nas diversas formas, aos animais.

Parágrafo único – A carga, por veículo de tração animal, será fixada pela autoridade competente, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e respectivos aclives ou declives, peso ou espécie de veículos, fazendo constar, nas respectivas licenças, a tara e a carga útil.

Art. 10º – A autoridade fiscalizadora que integra o Sistema Municipal de Trânsito, ao tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei, notificará o infrator e poderá, em caso de segunda reincidência, ordenar confisco do animal e do veículo de tração, abrindo processo de apuração, com direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 11º – O Município poderá firmar convênio com as Associações Protetoras de Animais, Associação e/ou Sindicato dos Condutores de Veículos de Tração Animal, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 12º – As penalidades de que trata o art. 14 desta Lei serão impostas, concomitantemente, aos proprietários e condutores de veículos de tração animal, toda vez em que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhe couber observar, respondendo cada uma em proporções iguais, pela falta comum que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único – Aos condutores dos veículos de tração animal caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos.

Art. 13º – Consideram-se maus tratos aos animais, para efeito desta Lei:

  • I – Praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
  • II – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
  • III – Golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração;
  • IV – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
  • V – Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo intermédio seja necessário;
  • VI – Fazer trabalhos animais em período de gestação;
  • VII – Atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
  • VIII – Arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.

Art. 14º – A Infração a qualquer dispositivo desta Lei, acarretará aos infratores multa em valores compreendidos entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem reais), a depender do grau da infração.

§1º – A aferição do grau de infração será definida quando da regulamentação da presente Lei;

§2º – A reincidência da infração implicará na multa em dobro, sendo que uma segunda reincidência acarretará a apreensão do animal e cassação da licença a que alude o art. 10 desta Lei.

§3º – Os valores constantes do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial vigente à época.

§4º – As receitas decorrentes das disposições previstas no caput deste artigo poderão ser destinadas a entidades sem fins lucrativos, devidamente constituídas e com sede neste Município.

Art. 15º – Ficam os condutores de veículo de tração animal obrigados a obedecerem rigorosamente as sinalizações de trânsito, mão e contra-mão de direção e demais disposições legais do Código Nacional de Trânsito aplicado à matéria.

Art. 16º – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2004.

WAGNER RAMOS DE MENDONÇA Prefeito Municipal

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