LEI Nº 321/2004
Altera o Art. 3º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 80/92, de 20 de Agosto de 1992. O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 80/92, de 20 de agosto de 1992, passaram a ter a seguinte redação:
Art. 3º Os passes serão adquiridos junto às prestadoras de serviço previstas na art. 1º desta Lei, até o 10º (décimo) dia de cada mês, nos horários das 09:00h às 11:00h., e das 14:00h. às 18:00h., Independente de que caiam aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único – Caso os 10 (dez) dias do mês caiam aos sábados, domingos e feriados, as empresas, obrigatoriamente, terão que colocar funcionários à disposição dos estudantes nos horários das 08:00h às 11:00h., e das 14:00h. às 17:00h, para a venda dos passes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2.004.
WAGNER RAMOS DE MENDONÇA PREFEITO MUNICIPAL