LP Nº 32/2012
Proíbe a utilização de capacete em repartições públicas, estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, em repartições públicas, estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, agências bancárias, entre outros locais abertos ao público.
§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º Nos postos de combustível e estacionamentos, os usuários de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, deverão retirar o capacete ao ingressar nos estabelecimentos.
§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA NESTE LOCAL, DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, e à inscrição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º Se houver resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos local específico nesta Lei, por medida de segurança, implicará na desobrigação para o seu atendimento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, e definirá as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários à prática e ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2012.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA