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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária318/2004

Categoria: Orçamento

Texto integral

LEI Nº 318/2004

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Teixeira de Freitas, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Teixeira de Freitas, propor e pronunciar-se sobre:

I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Teixeira de Freitas;

III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Teixeira de Freitas, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Teixeira de Freitas será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I – Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II – Associação de classes profissionais e empresariais;

III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

§ 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§ 11º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12º A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Teixeira de Freitas contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Teixeira de Freitas poderá instituir grupos de trabalho temporários para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA os meios necessários ao exercício de suas competências, inclusive apoio administrativo e técnico e recursos financeiros oriundos do orçamento municipal.

Art. 8º O COMSEA reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, metade de seus membros, mediante edital com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º O COMSEA elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2.004.

WAGNER RAMOS DE MENDONÇA Prefeito Municipal

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