Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária305/2003

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 12 de fevereiro de 1998

Texto integral

LEI Nº 305/2003

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR, DE RECEPÇÃO MÓVEL CELULAR E DE ESTAÇÃO DE RADIO BASE (ERB) E SIMILARES POR TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e recepção móvel com estação de rádio base e outras similares transmissoras de radiodifusão (OM – Ondas Médias, OC – Ondas Curtas, OT – Ondas Tropicais, FM, Televisão e Retransmissora de televisão), no Município de Teixeira de Freitas, fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A instalação da antena e da estação de rádio base de que trata esta Lei somente poderá iniciar-se após a aprovação de projeto que deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento, à Prefeitura Municipal, acompanhado da seguinte documentação:

a) certidão de diretrizes, especificada no parágrafo segundo deste artigo;

b) autorização do proprietário do imóvel, com certidão atualizada da matricula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

c) certidão negativa de tributos municipais, com apresentação da respectiva planta do imóvel em que se fará a instalação;

d) projeto com acompanhamento de ARTs e memorial descritivo comprovando que a construção comporta as instalações de forma segura, quando for o caso de instalação em prédio.

e) projetos com ARTs e memorial descritivo da construção.

§ 1º Toda a documentação elencada no presente artigo deverá estar acompanhada de cronograma de execução das obras, que deverá ter a duração máxima de 01 (um) ano, tudo subscrito pelos representantes legais da empresa proprietária da rede de transmissão e pelo engenheiro encarregado com projetos e ARTs.

§ 2º Antes da elaboração do projeto de instalação da antena e da estação de rádio base de que trata esta Lei, o interessado deverá, mediante a apresentação de requerimento e mapa com levantamento atendendo a todas as exigências legais aqui previstas, inclusive as demais previsões pertinentes, aliadas às determinações do Código de Obras vigente, solicitar à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas que defina as diretrizes para o uso do solo, traçando a área a ser utilizada e especificando os espaços e distâncias de seu imóvel e dos confrontantes, bem como as dependências para as instalações de seus equipamentos.

Art. 3º As diretrizes expedidas para a utilização do solo, quando houver, vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, a contar de sua expedição pelo Município.

Art. 4º É vedada a instalação de Antenas das Estações Rádio-Base (ERBs) e Mini Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e/ou Telecomunicações em Geral, e Transmissoras de Radiodifusão, e outras antenas transmissoras/receptoras que fazem uso do espectro eletromagnético equipamentos afins, dos serviços regulamentados pela ANATEL, para os seguintes parâmetros urbanísticos.

I – Em distância horizontal inferior a 300 (trezentos) metros de hospitais e assemelhados, Clínicas médicas, asilos, creches, escolas ou estabelecimentos de ensino, contados do eixo da torre ou suporte da(s) antena(s) Transmissora(s) de Radiodifusão (OM- Ondas Médias, OC – Ondas Curtas e OT – Ondas Tropicais, FM, Televisão e retransmissora de Televisão, a área de acesso ou edificação deste, entretanto em tais edificações, não deverão ser detectados campos elétricos superiores a 2 V/m (dois volts por metro)).

II – Para o serviço radiodifusão (OM- Ondas Médias, OC – Ondas Curtas e OT – Ondas Tropicais) o sistema irradiante não deverá ser instalado em área ocupadas pelas estações de radiogoniométricas da ANATEL, bem como nas faixas de terra com 1000 (mil) metros de largura, contíguas aos limites dessas estações, a não ser com consentimento, expresso por escrito, das autoridades responsáveis por essas estações;

III – Para o serviço de radiodifusão (OM- Ondas Médias, OC – Ondas Curtas e OT – Ondas Tropicais) as antenas devem distar de, pelo menos mínimo de 100 m (cem metros) de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e da divisa dos imóveis confinantes;

IV – Em distancia horizontal inferior a 50 (cinqüenta) metros de hospitais e assemelhados, clínicas médicas, asilos, creches, escolas ou estabelecimentos de ensino, contados do eixo ou suporte da(s) Antena(s) Transmissora(s):

a) Hospitais;

b) Postos de gasolina;

c) Paço Municipal;

d) Sede da Câmara Municipal;

e) Fórum e Tribunais;

f) Museus, bibliotecas e similares;

g) Asilos, creches e escolas;

h) Estação rodoviária, quartéis, delegacias, guarnições de bombeiros e guardas policiais;

i) Torres e redes elétricas de alta tensão;

j) Templos religiosos;

k) Unidade de Sistema de Transmissão de Televisão.

l) Centro de Saúde.

V — A base de qualquer torre de sustentação para a(s) antena(s) transmissora(s) deverá estar no mínimo, a 10(dez) metros de distância da divisa do lote onde estiver instalada, e recuo frontal mínimo de 05 (cinco) metros em relação à testada(s) do lote quando for esquina, observando os dispostos nos artigos anteriores, nas zonas não-relacionadas no caput do artigo 8º, desde que sejam respeitados as restrições dos locais e os limites para os CEMRF previsto nesta Lei.

VI — Sejam instaladas respeitando-se, no mínimo, a distância radial de 30 m (trinta metros), num raio partindo-se do marco “zero” da área central de onde estejam localizados.

VII — Também será permitida a instalação de antena transmissora de telefonia celular e recepção móvel com estação de rádio base e outras similares, transmissoras de radiação eletromagnética de radiofreqüência, em prédios com edificações de mais de 04 (quatro) andares, mantendo-se todas as proibições especificadas nos incisos e suas letras de “a” a “l” do parágrafo anterior, à exceção do inciso I, pois neste caso deverá ser observada, no mínimo, a distancia de 20 m (vinte metros) das divisas, de todos os lados, dos imóveis confinantes com o local da instalação, com recuo de 15 m (quinze metros) da via pública.

Parágrafo único Toda instalação (torre, Antenas, elétrica, SPDA, aterramento, etc.) deverá ser construídas obedecendo no mínimo os critérios técnicos estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras da ABNT/NBR's vigente, ou na falta desta as normas internacionais.

Art. 5º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por Lei, não ultrapasse 100 mW/cm² (cem miliwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.

Art. 6º o interessado deverá apresentar, anualmente, sempre no mês de junho, um laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas normais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios nos pontos limítrofes da instalação, como previsto nesta Lei.

§ 1º O Poder Municipal, a seu critério, poderá solicitar o laudo de que trata o "caput" deste artigo a qualquer tempo, podendo também acompanhar essas medições, indicando um representante.

§ 2º O laudo radiométrico também deverá instruir o requerimento inicial para a instalação da antena transmissora, devendo a Secretaria Municipal de Saúde já no início aprecia-lo e manifestar o seu requerimento ou mesmo determinar as adequações necessárias, na forma dos preceitos desta Lei.

§ 3º Todas as medições previstas nesta Lei deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal com antecedência de 10 (dez) dias, mediante pedido protocolado em que conste local, dia e hora de sua realização, podendo o Poder Municipal proceder às medições que entender necessárias, com ou sem comunicação ao titular da antena.

§ 4º O interessado deverá comprovar que os equipamentos utilizados nas medições estão calibrados, dentro das especificações do fabricante, sempre que a Secretaria Municipal de Saúde assim entender necessário.

§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde sempre acompanhará as medições, podendo inclusive, a seu critério, indicar pontos que devam ser medidos.

Art. 7º Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, intimará a empresa responsável a proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, às alterações exigidas, de forma a reduzir o nível e densidade de potência aos limites estabelecidos.

§ 1º O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deva à sua instalação, devendo apontar aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento da lei.

§ 2º No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limites permitidos.

§ 3º Se necessário à interrupção das transmissões por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente, se for o caso.

§ 4º Caso as obras da adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido até 15 (quinze) dias antes do seu vencimento, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao prazo inicial.

§ 5º Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-los, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-los.

§ 6º A não adequação da instalação no prazo concedido acarretará a interrupção da emissão de radiação eletromagnética, de forma incontinenti, com a lacração da mesma.

Art. 8º Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados, total ou parcialmente, nas áreas delimitadas nesta Lei, serão também objetos de medição radiométrica, como aqui estabelecido, não havendo, porém, objeção à permanência da antena se respeitando o limite máximo de radiação previsto no artigo 5º.

Art. 9º As antenas transmissoras de que trata esta Lei somente entrarão em operação após a concessão do Alvará Sanitário pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os critérios da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Meio Ambiente em conjunto com o despacho de autorização do Poder Executivo.

Art. 10º Excetuam-se da abrangência da presente Lei as antenas já instaladas e em funcionamento com o transcurso do regular processo de aprovação junto ao Poder Público Municipal;

Art. 11º O Poder Executivo baixará, por ato próprio, se necessário, a regulamentação para a perfeita aplicação desta Lei.

Art. 12º Será tolerada a instalação de Estação Rádio-Base e Mini-Estações Radio-Base (Mini-ERBs) e Micro-Celulas para reprodução de sinal e equipamentos afins de telefonia celular nas zonas não previstas no caput do artigo 8º, desde que sejam respeitados os limites para os CEMRF previstos nesta Lei, em:

  • áreas de praças, parques urbanos, torres de igrejas, áreas verde, fachadas de edificações, shopping e outros locais de interesse, desde que suas antenas transmissoras/receptoras sejam "camufladas" sendo nestas antenas os cabos condutores de "RF" (radio freqüência) e sinalização noturna instalados em torres de sustentação tipo tubular que permitam a sua camuflagem, isto é, que a sua forma física se confunda com os aspectos urbanísticos e paisagístico do meio, minimizando os efeitos do impacto visual. Vedada a utilização de torres tradicionais (treliçadas) para ERBs.

Art. 13º As estações de telecomunicações que não se enquadram nos dispostos no caput do artigo 1º, subordinando-se apenas ao limite máximo de radiação permitido por essa lei, são:

I - Rádio amador, rádio cidadão e similares;

II - Rádio comunicadores de uso exclusivo das policias militar, civil e municipal;

III - Corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfegos, ambulâncias.

Art. 14º Por ocasião da renovação de licença anual do Alvará de Localização e Funcionamento – "Aprovação do Local de Instalação" –, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, exigirá no Laudo Técnico radiométrico elaborado e assinado por engenheiro eletricista da área de telecomunicações, com registro ou visto junto ao CREA-BA anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos serviços executados.

Art. 15º O controle da exposição da população às radiações eletromagnéticas CEMRF e a emissão da "LICENÇA AMBIENTAL" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.

Art. 16º O "Alvará de Localização e Funcionamento" – "Aprovação do Local e Instalação" será cancelado caso a Licença de Outorga dos serviços do Interessado seja cancelada pela ANATEL, ou a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário e que esteja relacionada com a localização dos equipamentos, a partir de legislação federal superveniente que venha a regrar este assunto.

Art. 17º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 18º As penalidades aplicáveis são as previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – "LEI DE CRIMES AMBIENTAIS" e na "LEI COMPLEMENTAR nº 003/2002 DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE" e contida no Código de Postura do Município.

Art. 19º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2.003.

WAGNER RAMOS DE MENDONÇA Prefeito Municipal

SEBASTIÃO DORNELES RIBON Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

DONACIANO ALVES NETO Sec. Mun. De Infra-Estrutura e Serviços Públicos

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia305/200312/02/1998
referencia305/200312/02/1998

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF