LEI Nº 304/2003
Dispõe sobre Sistema Viário e de Circulação de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO
Art. 1º. – A política do Sistema de Circulação Urbana do Município visa:
I – respeitar o direito fundamental do cidadão ao transporte;
II – garantir a circulação de pessoas e dos bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo;
III – promover a melhoria dos sistemas de circulação através de adequação física dos espaços viários e de circulação;
IV – priorizar a circulação, de forma segura e confortável, dos pedestres em relação aos veículos e dos veículos de transportes coletivo em relação aos particulares.
V – estabelecer uma política de Planejamento dos Transportes integrando os Sistemas Viários e de Operação de Transportes Urbanos aos Sistemas Municipal, Intermunicipal, Estadual e Federal;
VI – melhoria da qualidade de tráfego urbano, com ênfase na engenharia, operação, educação, fiscalização e policiamento;
VII – garantir a circulação do transporte de carga que utiliza a malha viária no Município, minimizando sua interferência na área urbanizada, buscando também sua ordenação.
Art. 2º. – O Sistema Viário e de Circulação tem os seguintes objetivos:
I – assegurar o fácil deslocamento de pessoas e bens no Município;
II – induzir a ocupação adequada e desejada do solo, segundo diretrizes contidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III – ampliar a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com especial atenção aos setores descentralizados no comércio e serviços que propiciem a consolidação de sub-centros urbanos ou centros de bairro, bem como aos setores urbanos periféricos mais carentes de recursos e infra-estrutura e às áreas de expansão urbana;
IV – garantir sinalização e fiscalização viárias eficientes;
V – garantir a eficiência e eficácia do transporte coletivo de passageiros;
VI – incentivar a utilização da bicicleta como modo de transporte e sua utilização como lazer.
Art. 3º. – O Sistema Viário e de Circulação tem as seguintes diretrizes:
I – planejar e implantar o Sistema Viário e de Circulação segundo critérios de conforto e segurança da população e da defesa do meio ambiente;
II – estruturar e hierarquizar o sistema viário existente, permitindo condições adequadas de mobilidade nas vias conforme seu tipo;
III – implantar sistema de sinalização indicativa e informativa nas vias de circulação.
IV – garantir o deslocamento seguro e confortável de pedestres nos espaços destinados à sua circulação, reduzindo a interferência do nivelamento e largura dos passeios, do mobiliário urbano e da sinalização, elevando o Índice de Caminhabilidade do Município.
V – desenvolver programas educativos nas escolas e criar campanhas de educação do trânsito, no sentido de promover a segurança e qualidade do mesmo;
VI – definir o alinhamento a ser respeitado nas principais vias.
Art. 4º. – Especializando as vias para determinadas funções e acomodando-as de forma a cumprir melhor estas funções, a cidade define sua estrutura viária em duas categorias de redes, a saber:
I – Rede Arterial ou Primária – que compreende as vias destinadas à circulação (trânsito intenso e rápido);
II – Rede Secundaria – que tem por objetivo principal o acesso às propriedades colidentes à via.
Art. 5º. – Dentro desta estruturação, o sistema viário constitui-se numa malha viária definida e hierarquizada segundo a categoria funcional das vias e da seguinte forma:
I – Vias Expressas Rodoviárias – são vias de alta velocidade (60 a 80 km/h), destinadas somente a veículos motorizados e para onde as propriedades lindeiras não têm saída de espécie alguma e vedada ao trânsito de pedestres e ciclistas, realizando o tráfego de transporte de carga pesada;
II – Vias Arteriais – são vias destinadas à interligação dos diversos bairros que compõem a cidade, permitindo a distribuição do trânsito para seus interiores. São de média velocidade (40 a 60 km/h), mais conhecidas como avenidas, junto às quais deverão estar localizados os futuros sistemas de transporte coletivo de maior capacidade;
III – Vias Perimetrais de Contorno urbano – são vias que serão selecionadas e adaptadas para compor uma malha contínua de circulação inter-bairros, destinadas prioritariamente ao transporte coletivo de passageiros;
IV – Vias Radiais de Distribuição – são vias que distribuem ou coletam o fluxo de trânsito, a partir de ou até as Vias Arteriais, para as Ruas de Circulação Local, internamente aos bairros. São de baixa velocidade (20 a 40 km/h) e são conhecidas como Ruas Preferências. São alternativas para o deslocamento do transporte em seus itinerários internos aos bairros;
V – Ruas de Circulação Local – são as que dão acesso aos lotes e às propriedades urbanas. Ponto último da hierarquia viária urbana, são de velocidade local (máx. 20km/h) e, por suas características físicas, não permitem o tráfego de coletivos ou carga.
Parágrafo único. O sistema de rede viária principal e secundária deverá ser organizada de forma a se obter uma malha viária de vias perimetrais e radias, possibilitando uma maior orientabilidade ao usuário do sistema e o fácil deslocamento entre os diversos setores entre si e desses para o centro.
Art. 6º. – Os projetos de adequação físico-funcional do sistema viário às características funcionais da hierarquização propostas, que fazem parte desta Lei e que deverão merecer projetos executivos específicos, modificam as categorias funcionais na seguinte ordem:
I – categoria I – BR 101 em toda sua extensão de travessia da área urbana:
- modificações: recuperação da pavimentação, instalação de “lombadas eletrônicas” nos pontos mais críticos, segundo critérios de projeto, instalação de iluminação, construção de passarelas nos pontos mais críticos, segundo critérios de projeto;
II – categoria II:
a) Avenida Pres. Getúlio Vargas – em toda sua extensão:
- modificações: novo desenho em suas seções transversais segundo projeto executivo, troca do pavimento asfáltico, retirada das saliências tipo “lombada” substituindo-as por “lombadas eletrônicas” nos pontos mais críticos, segundo critérios de projeto, substituição dos semáforos, substituição da sinalização gráfica vertical e horizontal, construção de canteiro central segundo projeto específico, substituição da iluminação artificial, construção de pontos de parada de transporte coletivo tipo “abrigo”, segundo especificações de projeto, recuperação dos passeios segundo PAIC (Programa de Aumento do Índice de Caminhabilidade) descrito no Artigo 20 desta Lei e especificações de projeto, construção de faixas de desaceleração e aceleração, segundo critérios de projeto, para proporcionar retorno onde tecnicamente se mostrar viável, construção de ciclovia conforme projeto executivo;
b) Avenida Pres. Castelo Branco – em toda sua extensão:
- modificações: recuperação da pavimentação asfáltica, adaptação da sinalização gráfica vertical e horizontal, modificação e recuperação dos passeios segundo PAIC (Programa de Aumento do Índice de Caminhabilidade), regulamentação de estacionamento segundo especificações do Artigo 15 desta Lei, construção de ciclovia conforme projeto executivo;
c) Avenida São Paulo – em toda sua extensão:
- modificações: adaptação ao trafego pesado, com recuperação da pavimentação, implantação de nova sinalização gráfica vertical e horizontal, instalação de semáforos nos pontos que tecnicamente de mostrarem adequados;
III – categoria funcional III, Contorno Viário Perimetral Urbano em toda sua extensão:
- modificações: adaptação segundo projeto executivo específico, do leito carroçável, passeios, sinalização gráfica vertical e horizontal e instalação de pontos de parada tipo “abrigos”, onde tecnicamente se mostrar viável, na parte já existente do contorno, para o funcionamento como itinerário para a linha perimetral de transporte coletivo urbano e construção das ligações viárias nas mesmas características das adaptações supracitadas neste Inciso, devendo formar o Anel Intermediário ou Perimetral Viária Urbana;
IV – categoria funcional IV, Vias Radias de Distribuição em toda a sua extensão:
- modificações: adaptação segundo projeto executivo específico, do leito carroçável, passeios, sinalização gráfica vertical e horizontal de modo permitir maior agilidade ao trânsito e eficácia na distribuição do tráfego para o interior dos bairros.
Art. 7º. – Fica determinado que, pra efeitos da hierarquização proposta nesta Lei e melhoria de orientabilidade diurna e noturna do sistema, haverá no viário existente, gradativa ao trânsito em dois aspectos, a saber:
I – substituição na iluminação pública das lâmpadas de vapor de mercúrio existentes, de cor azulada, por lâmpadas de vapor de sódio, de cor amarelada, nas seguintes categorias de vias:
a) Vias Expressas Rodoviárias – no trecho de travessia do perímetro urbano;
b) Vias Artérias – em toda sua extensão;
c) Perimetral Viária - em toda sua extensão;
II – modificação de elementos de paisagismo nas mesmas categorias de vias citadas no inciso I deste artigo com a seguinte caracterização:
a) Vias Expressas Rodoviárias – recuperação e embelezamento das entradas da cidade com sinalização, iluminação e vegetação de porte, instalação de passarelas para pedestres nos pontos de maior periculosidade ao longo da via no trecho urbano e recuperação da pavimentação asfáltica, de acostamento e de sinalização horizontal e vertical;
b) Vias Arteriais – substituição da vegetação existente por vegetação padronizada, segundo escolha de espécie em consonância com as normas técnicas das companhias de infra-estrutura e energia elétrica, EMBASA E COELBA, respectivamente em todas as vias e/ou de tratamento padrão do paisagismo dos canteiros centrais, quando houver.
Art. 8º. – Para fins de construção ou remodelação do paisagismo dos canteiros centrais de avenidas e praças urbanas da cidade, fica determinado que tais modificações somente poderão ser feitas mediante projeto paisagístico devidamente analisado e aprovado pela Prefeitura Municipal que poderá, a seu critério, recorrer à Campanha Municipal de “Adote um Canteiro ou Praça”, onde a iniciativa privada poderá afixar propaganda, devidamente padronizada pela Prefeitura Municipal, nos canteiros e praças públicas, em troca da recuperação e manutenção dos espaços.
Seção II
Sistema Cicloviário
Art. 9º. – O Sistema cicloviário do município, deverá fazer parte dos projetos de Adequação viária físico-funcional e constitui-se de ciclovias e ciclofaixas, definidas como vias ou faixas devidamente identificadas na construção ou pela afixação de “tachões refletivos” na pavimentação e sinalizadas, destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, contíguas às faixas de trafego motorizado. Ficam definidas as vias urbanas que abrigarão o Sistema Cicloviário Municipal, como sendo:
I – Avenida Pres. Getúlio Vargas – em toda sua extensão – ciclovia junto ao canteiro central com 1,50 m ( um metro e meio) de largura mínima sendo para cada sentido;
II – Avenida Pres. Castelo Branco – em toda sua extensão – ciclovia junto ao canteiro central com 1.50 m ( um metro e meio) de largura mínima para cada sentido;
III – Avenida Anchieta – em toda sua extensão – ciclofaixa de 1.50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura mínima por sentido junto ao logradouro;
IV – Avenida Antônio Carlos Magalhães - em toda sua extensão – ciclofaixa de 1.50 m ( um metro e cinqüenta centímetros) de largura mínima por sentido junto ao logradouro;
V – Avenida João Dionísio de Almeida - em toda sua extensão – ciclofaixa de 1.50 m ( um metro e cinqüenta centímetros) de largura mínima por sentido junto ao logradouro;
Seção III
Sistema de Circulação
Art. 10º. – O Sistema de circulação compreende as funções de apoio aos diversos tipos de vias, ou seja, seus equipamentos e sua sinalização a saber:
I – gráfica: vertical e horizontal;
II – semafórica.
Art. 11º. – A sinalização gráfica vertical do Município, a saber, as placas de regulamentação, advertência e indicação deverá ser padronizada em termos de forma, cor, dimensão, símbolos, legenda, tipo de letras, iluminação ou refletorização, conforme o Manual de Sinalização – Parte I: Sinalização Vertical, constante da Resolução nº 599/82 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 12º. – A sinalização gráfica horizontal do Município, a saber, letras, linhas, marcações, símbolos ou legendas implantadas sobre o pavimento das vias, deverá obedecer os seguintes critérios:
I – seguir recomendações de cores, dimensões e padrões de traçado conforme o Manual de Sinalização – Parte II: Sinalização Horizontal, constante da Resolução nº 599/82 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
II – ser, sempre que o pavimento da via for placas de concreto ou asfáltico, impressas com o tipo de impressão “hot-spray” e refletivas.
Art. 13º. – A semaforização urbana nos cruzamentos de vias e ao longo dos princípios eixos viários urbanos, seguirá critérios de fluxo e densidades mínimos de tráfego, índice mínimo de acidentes e intensidade de passagem de pedestre, segundo normas e cálculos específicos.
Art. 14º. – Fica determinado que, assim que tecnicamente seja possível fazer a adaptação, os semáforos das principais interseções viárias urbanas passem a funcionar somente com a luz amarela no modo intermitente, no horário das 24:00 h. às 6:00 h, todos os dias.
Art. 15º. – Nas Portas das escolas da área urbana, onde houver trânsito de veículos em quantidade tal que, segundo critérios técnicos de 24ª. CIRETRAN/DETRAN – BA, ou órgão responsável pelo trânsito urbano, represente ameaça ou perigo para os estudantes, haverá quando possível, a instalação de semáforos acionados pelo pedestre e quando não for possível, a instalação de saliência de concreto tipo “lombada”, segundo desenho em anexo e com as seguintes características:
I – possuir rampas de subida e descida retas com inclinação de grade de 15% (quinze por cento) no máximo;
II – altura de patamar de acordo com gabarito do DETRAN ou órgão responsável;
III – possuir patamar plano, que caracterize passarela para a travessia dos pedestres, com a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e máxima de acordo com o número de pedestres por hora;
IV – ser pintada nas cores preto e amarelo, tipo zebrado, transversalmente.
Art. 16º. – Deve o sistema viário existente, especialmente as categorias I, II, III e IV do art. 5º. desta Lei passar por ordenação da circulação, com as seguintes providências:
I – que afetem exclusivamente as vias e cruzamentos:
a) proibição de conversão – detectar os cruzamentos das vias urbanas com circulação nos dos sentidos e determinar a proibição da conversão à esquerda, dando alternativas como por exemplo, sair do itinerário à direita antes da interseção;
b) estabelecimento do sentido da circulação – detectar as vias urbanas cuja capacidade de circulação aumentaria através da adoção da circulação em sentido único;
II – que afetem a área urbana:
a) controle de velocidade – na Av. Getúlio Vargas, em toda sua extensão, fica estipulado o controle de velocidade através de sinalização gráfica horizontal e vertical e de coordenação semafórica progressiva, tipo “onda verde”, sincronizada à velocidade de 45 Km/h com a instalação de “lombadas eletrônicas”.
b) limitação de estacionamento – ficam as avenidas e ruas existentes dentro da Zona Z4, segundo a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, a saber, Zona Comercial Central, habilitadas a adotar o sistema de estacionamento “área azul” com limitação de tempo de 2 (duas) horas, sendo que as vias dentro desta zona que possuírem largura da caixa de rodagem igual ou menor que 7 (sete) metros, só poderão autorizar o estacionamento ao longo do eixo da via em apenas um dos lados. Os estacionamentos de uso privado situados dentro da Z4, bem como as entradas de edificações calizadas acima de 3 pavimentos deverão utilizar sinalização visual e sonora, a ser padronizada pela Prefeitura Municipal, de aviso de saída de veículos junto ao logradouro público;
c) regulamentação de carga e descarga – ficam as avenidas e ruas existentes dentro da Zona Z4, segundo a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, a saber, Zona Comercial Central e as vias urbanas classificadas como Perimetrais de Contorno, determinadas e sinalizadas com sinalização gráfica vertical em todas as vias, para regulamentação de carga e descarga de veículos abaixo de 9 (nove) toneladas, e segundo especificações de horário a saber das 06:00 às 08:00 horas e das 22:00 às 06:00 horas, nos dias úteis inclusive sábados, e o dia todo aos domingos.
Art. 17º. – Fica determinado que, inicialmente e gradativamente a partir da Zona Comercial – Z4 – constante da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e posteriormente nas zonas urbanas que tenha maior volume de pedestres circulando pelos passeios, seja adotado o rebaixamento do meio-fio, segundo dimensões, normas e padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), na NBR 9050: 1994, configurando acesso a portadores de deficiência física ou dificuldades de mobilidade.
Seção IV
Sistema de Circulação
Art. 18º. – O mobiliário urbano, a saber, telefones públicos, caixas de correio, bebedouros públicos, deverão ser adaptados para a utilização por deficientes físicos, em locais de grande concentração de pessoas, sejam públicos ou privados, localizadas em locais de fácil identificação e acesso.
Art. 19º. – Ficam obrigados os sanitários públicos localizados em locais de grande concentração de pessoas, sejam públicos ou privados, a possuir instalações adaptadas à utilização de deficientes físicos.
Art. 20º. – Ficam obrigados os estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias e subcategorias de uso do solo, segundo a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo: C3.3 (Centros de Compra – “Shopping Centers”), estabelecimentos de Uso Institucional categoria E3 e E4, nas mesmas condições a providenciarem, a curto prazo, a construção de rampas de acesso para deficientes físicos e pessoas com dificuldades de locomoção, segundo dimensões, normas e padrões da ABNT.
Seção V
Sistema de Pedestres
Art. 21º. – Fica determinada que inicial e gradativamente, a partir da Zona Comercial – Z4 – constante da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e posteriormente nas zonas urbanas que tenham maior volume de pedestres circulando pelos passeios, seja adotado o Programa de Aumento do Índice de Caminhabilidade (PAIC) que consiste nas seguintes ações:
I – Largura livre mínima da calçada – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo tolerado em casos excepcionais, à critério da Prefeitura Municipal, a largura mínima livre de 1,00 m (um metro);
II – condição do piso – piso com pavimentação antiderrapante em boa condição (seja em ladrilho hidráulico, cimentado ou qualquer outro tipo de pavimentação);
III – obstáculos – passeio livre de obstáculos, sejam fixos ou móveis, perenes ou temporários, ao deslocamento do pedestre;
IV – nivelamento – passeios planos ou com declividade mínima, contíguos e no mesmo nivelamento uns aos outros;
V – proteção das intempéries – calçadas com boa proteção contra as intempéries (sol e chuva), através da copa das árvores ou marquises;
VI – mobiliário urbano – passeios bem dotados de itens de conforto como bancos, lixeiras, telefone público, caixas de correio, desde que não interfiram na largura mínima livre e não constituam obstáculos ao deslocamento;
VII – iluminação – passeios bem iluminados;
VIII – uso lindeiro - passeios com uso de lindeiro que torne a caminhada agradável: praças e parques, lojas atraentes, residências e jardins bem conservados;
IX – travessia – passeios com boa segurança na travessia de pedestres: rebaixo de meio-fio, faixa de segurança, sinalização e trânsito de veículos controlado;
X – limpeza e estado de conservação – através do serviço de limpeza pública e ou do incentivo ao morador ou atividade lindeira na manutenção contínua de sua aparência, resultado em passeios livres de lixo, entulho ou qualquer outro tipo de sujeira, bem pintados e sem rachaduras, configurando um bom aspecto geral.
Parágrafo único. O Programa de Aumento do Índice de Caminhabilidade (PAIC) consiste numa iniciativa do Poder Público, criando uma espécie de campanha: “Minha Calçada é nota DEZ”, atribuindo um ponto a cada Inciso do Artigo 21 que for modificado por ele e pelos proprietários dos imóveis, residentes ou não.
Art. 22º. – Fica determinado que, em toda a zona urbana Z4, todas as edificações que possuírem toldos ou marquises, deverão, a curto prazo de tempo, providenciar limpeza e reparação dos mesmos para não gotejar água nos pedestres após a ocorrência de chuvas.
Art. 23º. – Fica determinado que a Prefeitura Municipal poderá, a seu critério e em conformidade com as autoridades de trânsito, fechar, no todo ou partes que julgar necessário, vias urbanas, na categoria funcional II que trata o Artigo 5º. desta Lei, aos sábados (fora do horário comercial) ou domingos para a realização de atividades de programas de Lazer Público, como shows, passeios, esportes e encontros.
Seção VI
Pavimentação Urbana
Art. 24º. – Fica criado o Programa de Pavimentação Urbana, por parte da Prefeitura Municipal, no sentido de proporcionar a pavimentação viária nos bairros mais carente da cidade, sendo importante que, independentemente da origem dos recursos, ocorra a pesquisa e aplicação de alternativas de pavimentação, como paralelepípedos, macadame, “bripar”, “bloket”, adição de pó de borracha (pneus moídos) na mistura asfáltica e outras soluções econômicas e tecnicamente viáveis que empregam materiais alternativos.
Art. 25º. – Fica determinada a adaptação das Avenidas São Paulo e Gov. Paulo Souto, em toda sua extensão, de modo a funcionar como canal de escoamento e alternativa de tráfego pesado, segundo Inciso III no Artigo 6º. desta Lei, até a construção da ALÇA RODOVIÁRIA MUNICIPAL.
Art. 26º. – Fica determinada a construção, seja por parte do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, através da iniciativa privada ou recursos internacionais, de ALÇA RODOVIÁRIA MUNICIPAL, uma espécie de Semi-Anel viário de aproximadamente 8 (oito) quilômetros de extensão, localizado nas porções Oeste e Sudoeste da cidade, segundo analise prévia dos técnicos, com o objetivo de canalizar e escoar o tráfego pesado de passagem, que atualmente utiliza o sistema viário urbano para este fim.
Art. 27º. – Fica determinado que o edifício onde funcionava o Terminal Rodoviário Intermunicipal, que foi transferido para a Nova Estação Rodoviária na Av. Gov. Paulo Souto deverá passar por reforma e adaptação segundo projeto executivo, passado a funcionar como Terminal Central de Transbordo de Ônibus Urbano.
Parágrafo único – Entre as adaptações para o funcionamento como Terminal Central de Ônibus Urbano, o piso deverá ser substituído por piso táctil, segundo padrões técnicos existentes, adequado aos portadores de deficiência visual.
Seção VII
Transportes Coletivos
Art. 28º. – Deverá a empresa operadora dos serviços de transporte coletivo na cidade de Teixeira de Freitas implementar adaptações em sua frota de veículos, com a adoção de codificação alfa-cromática-numérica, visando facilitar a utilização dos ônibus pelos deficientes visuais e analfabetos.
Art. 29º. – Fica autorizado, mediante acordo com empresa concessionária, a disponibilização em todos os telefones públicos do serviço, nacionalmente destinado a informações sobre os transportes coletivos, com ligação gratuita para os munícipes e com informações como horários, itinerários, tarifas, pontos de parada, destino, entre outras.
Art. 30º. – Fica autorizada a instalação, nos abrigos de usuário do transporte coletivo, dos seguintes itens, a saber:
I – telefone público a cartão e com disponibilidade do serviço destinado a informações sobre os transportes coletivos;
II – mapa urbano de fácil compreensão e adaptado à codificação alfa-cromática-numerica a ser adotada pelo ônibus, contendo os itinerários e numeração das linhas existentes;
III – assentos, cobertura e iluminação artificiais adequados.
Art. 31º. – Fica autorizada a realização de parceria do Poder Público, a Empresa operadora do sistema de transporte coletivo urbano de Teixeira de Freitas e a iniciativa privada no sentido de, em troca da propaganda normatizada a ser fixada nos abrigos, viabilizar a construção dos mesmos, em quantidade suficiente e qualidade resistente a depredações. O projeto dos abrigos deverá ser apresentado e aprovado pela Prefeitura Municipal e pela Empresa operadora dos transportes coletivos em Teixeira de Freitas.
Art. 32º. – Onde não se justificar a instalação de abrigo de parada, deverá haver uma sinalização vertical eficaz, na padronização visual adotada, e que permita à distância e claramente, interna ou externamente ao veículo, que o usuário perceba se tratar de ponto de parada.
Art. 33º. – Para melhorar o desempenho do transporte coletivo urbano municipal, fica adotado o Sistema de Informações aos Usuários, devendo conter:
I – informações externas no ônibus – informações afixadas nos veículos e que permitam a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros), o passageiro distinguir:
a) tipo de serviço oferecido (código/número da linha, pintura do veiculo em cores diferentes, tipo de ônibus);
b) local do destino
c) opção de itinerário (se houver)
II – a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros), o passageiro deverá distinguir:
a) principais locais onde passa;
b) tarifa;
III – informações internas – no compartimento dos passageiros:
a) croqui do itinerário com indicação dos principais pontos de parada;
b) outras informações regulamentares (avisos, proibições, número do telefone da empresa etc.).
§ 1º – As informações internas deverão ser colocadas nas laterais obliquamente com o teto e, sempre que possível, deverão ser utilizados pictogramas, segundo Manual da ANTP (Associação Nacional de Transporte Público).
§ 2º – As informações externas deverão estar situadas nas zonas A e B (testeira e lateral direita do veículo), preferencialmente, destinado a zona C (parte baixa do veículo) apenas à cor que identificará o tipo de serviço, segundo o Manual da Mercedes Benz e da ANTP.
Art. 34º. – Fica o Município autorizado a estabelecer convênio com os órgãos federais e estaduais para a administração dos serviços e dos recursos provenientes da fiscalização e policiamento de trânsito dentro do perímetro urbano, incluindo o trecho da BR 101 que corta a cidade, devendo investir os recursos provenientes, sempre na manutenção e melhoria das condições do sistema viário e circulação urbana.
Art. 35º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 03 de novembro de 2.003.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal