LEI Nº 301/2003
Dispõe sobre a instituição do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo e orientador e de funcionamento permanente.
Art. 2º – Ao CMDRS, compete:
- I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável municipal.
- II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução.
- III – exercer vigilância sobre a execução do PMDRS, acompanhando e avaliando todas as ações nele previstas.
- IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas, políticas de produção agropecuária e geração de trabalho e renda, entre outras, no meio rural.
- V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município.
- VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das políticas agropecuárias desenvolvidas, entre outras no município.
- VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Art. 3º – O CMDRS tem foro e sede no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 4º – O CMDRS será composto por representantes (um titular e um suplente) de órgãos, instituições e entidades públicas e privadas com atividade no município.
§ 1º – As instituições e entidades privadas só poderão participar do CMDRS com no mínimo 2 (dois) anos de existência legal e funcionamento efetivo.
§ 2º – O CMDRS será composto de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de órgão, instituições e entidades representativas dos agricultores, entre elas o Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STR.
§ 3º – Os membros titulares e suplentes do CMDRS serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e entidades que representam e designados pelo Prefeito Municipal, cujo mandato perdurará enquanto for mantida a indicação, sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º – A inclusão de novos órgãos, instituições e entidades privadas ou exclusão dos que já o compõem será definida por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDRS.
Art. 6º – O CMDRS será dirigido por um Presidente e um Secretário Executivo eleitos em reunião do CMDRS, por maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, quaisquer dos cargos, por apenas mais uma vez.
Art. 7º – A composição do CMDRS será feita através de ato do Poder Executivo, respeitada a paridade entre os órgãos públicos e as instituições representativas de classe, de acordo com o previsto no Art. 4º, § 2º, desta Lei.
Art. 8º – O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá ao CMDRS as condições e as informações necessárias para que este cumpra as suas atribuições.
Art. 9º – O CMDRS elaborará o seu regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 10º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2003.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal