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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária298/2003

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 19 de setembro de 1990

Texto integral

LEI Nº 298/2003

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, DO ESTADO DA BAHIA, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Teixeira de Freitas para o exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:

  • I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
  • II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
  • III – a geração de despesa;
  • IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  • V – as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;
  • VI – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
  • VII – as disposições para o último ano de mandato;
  • VIII – as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes:

  • I – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
  • II – modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
  • III – desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
  • IV – desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
  • V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
  • VI – austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
  • VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
  • VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;
  • IX – ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
  • X – desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros.

Art. 3º As metas prioritárias para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964.

Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

  • I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;
  • II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
  • III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
  • IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 6º Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000 e no capítulo VII desta Lei.

Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

  • I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
  • II – será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
  • III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade:

  • I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
  • II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
  • III – a contrapartida de operações de crédito e convênios;
  • IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.

§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.

§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.

Seção II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 9º Para fins desta Lei conceituam-se:

  • I – programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  • II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
  • IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
  • V – função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
  • VI – subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
  • VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, categoria econômica e grupo de despesa;
  • VIII – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
  • IX – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
  • X – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
  • XI – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  • XII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
  • XIII – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
  • XIV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
  • XV – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
  • XVI – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
  • XVII – unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
  • XVIII – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
  • XIX – órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
  • XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
  • XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 10º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do tesouro Municipal.

§ 2º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96.

Art. 11º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 647, de 19.12.2002 do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 2º A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório:

  • a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV);
  • b) do total das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);
  • c) do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
  • d) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do IPVA; Quota-Parte do IPI - Exportação); e
  • e) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).

Art. 12º Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:

  • I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
  • II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Município;
  • III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.

Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 12, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT.

Art. 13º Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2002, para a aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

  • I – vigilância epidemiológica e controle de doenças;
  • II – vigilância sanitária;
  • III – vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
  • IV – educação para a saúde;
  • V – saúde do trabalhador;
  • VI – assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
  • VII – assistência farmacêutica;
  • VIII – atenção à saúde dos povos indígenas;
  • IX – capacitação de recursos humanos do SUS;
  • X – pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
  • XI – produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
  • XII – saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI);
  • XIII – serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
  • XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e
  • XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo único, II do artigo 7º da Portaria 2047/2002, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.

Art. 14º Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 12 e 13 desta Lei, combinado com o disposto no art. 6º da Portaria 2047/2002, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a:

  • I – pagamento de aposentadorias e pensões;
  • II – assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
  • III – merenda escolar;
  • IV – saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 13 desta Lei, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
  • V – limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
  • VI – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
  • VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7º da Portaria 2.047/2002, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;

Art. 15º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2003, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de :

  • I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
  • II – informações complementares.

§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:

  • I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
  • II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
  • III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:

  • I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
  • II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde;
  • III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2002;
  • IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subseqüentes;
  • V – demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
  • VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 - art. 2º, § 2º e suas alterações.

Art. 16º A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99.

Art. 17º Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:

  • I – pessoal e encargos sociais;
  • II – serviços da dívida pública municipal;
  • III – contrapartida de convênios e financiamentos;
  • IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução.

§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.

§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em lei específica.

Art. 18º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2004 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.

§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19º A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.

Art. 20º A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF.

Art. 21º A receita municipal será constituída da seguinte forma:

  • I – dos tributos de sua competência;
  • II – das transferências constitucionais;
  • III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
  • IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
  • V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
  • VI – da cobrança da dívida ativa;
  • VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
  • VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
  • IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 05.11.2002, do Ministro de Estado da Saúde;
  • XI – de outras rendas.

Art. 22º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, inciso VII, desta Lei.

§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias.

§ 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

Art. 23º A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.

Seção III

Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Art. 24º O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2003, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:

  • I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
  • II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

Art. 25º Os órgãos da administração direta, seus fundos e administração indireta – autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 26º O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2003, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2004, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:

  • I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
  • II – número e tipo do precatório;
  • III – tipo da causa julgada;
  • IV – data da autuação do precatório;
  • V – nome do beneficiário;
  • VI – valor a ser pago; e,
  • VII – data do trânsito em julgado.

§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:

  • I – precatórios de natureza alimentícia;
  • II – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
  • III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.001,00 (dez mil e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
  • IV – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.

Art. 27º As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:

  • I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
  • II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.

Art. 28º Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

  • I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
    • a) dotação para pessoal e seus encargos;
    • b) serviço da dívida.
  • III – sejam relacionadas com:
    • a) a correção de erros ou omissões; ou
    • b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

  • I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
  • II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 29º A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

Art. 30º Para fins do disposto no artigo 28 desta Lei, entende-se por:

Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva;

  • Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal;
  • Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
  • Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
  • Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados;
  • Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
  • Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva;
  • Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.

§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.

§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:

  • a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere;
  • b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”, “Substitua-se ...”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”;
  • c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo;
  • d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
  • e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.

Art. 31º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

Art. 32º O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2004, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

  • I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil, organizações não governamentais, e do Orçamento Cidadão;
  • II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
  • III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

Art. 33º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 34º Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa;

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os projetos e atividade, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa;

§ 3º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.

Art. 35º Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 36º As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

CAPÍTULO III

DA GERAÇÃO DA DESPESA

Art. 37º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 38 e 39 desta Lei.

Art. 38º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

  • I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
  • II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se:

  • I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
  • II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 38, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99.

§ 4º As normas do caput do art. 38 constituem condição prévia para:

  • I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
  • II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 39º Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 38 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e desta lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 40º Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 41º Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:

  • I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
  • II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 42º As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2004, com base na folha de pagamento de junho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.

  • I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
  • II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

  • I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
  • II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
  • IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

Art. 43º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 42 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:

  • I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
  • II – criação de cargo, emprego ou função;
  • III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
  • V – contratação de hora extra.

Art. 44º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 42, sem prejuízo das medidas previstas no art. 43 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

  • I – receber transferências voluntárias;
  • II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
  • III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder.

Art. 45º Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 46º Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

  • I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
  • II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 42 desta Lei;
  • III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000, Lei 9.504/1997 e Lei 10.028/2000.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:

  • I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
  • II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
  • III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

Art. 47º O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

  • I – educação;
  • II – saúde;
  • III – fiscalização fazendária;
  • IV – assistência à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Art. 48º Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:

  • I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;
  • II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
  • III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
  • IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
  • V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 49º A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.

Art. 50º A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:

  • I – ao endividamento público;
  • II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
  • III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
  • IV – à administração e gestão financeira.

Art. 51º São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 49 desta Lei:

  • I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
  • II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 54 desta Lei;
  • III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
  • IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
  • V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;
  • VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.

Art. 52º A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.

Art. 53º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 combinado com o disposto nos arts. 37 e 38 desta Lei.

Seção II

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 54º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.

§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

§ 2º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

§ 3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal.

Art. 55º O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO

Art. 56º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

  • I – as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
  • II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/00.

Art. 57º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/00, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da mesma Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

  • I – receber transferências voluntárias;
  • II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
  • III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/00.

Art. 58º Se a dívida consolidada do município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o município:

  • I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
  • II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o município ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 59º A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, estará proibida no último ano de mandato do Prefeito Municipal.

Art. 60º É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da lei Complementar 101/00, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61º Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Portaria 2.047/02, Resoluções nº 647/02 e nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.

Art. 62º Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2003, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:

  • I – pessoal e encargos;
  • II – serviços da dívida;
  • III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
  • IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
  • V – contrapartida de Convênios Especiais.

Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.

Art. 63º Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.

Art. 64º O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.

Art. 65º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.

§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:

  • I – pessoal e encargos;
  • II – serviços da dívida;
  • III – decorrentes de financiamentos;
  • IV – decorrentes de convênios;
  • V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.

§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 66º A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento), calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2003.

Art. 67º A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 68º Integrarão a presente Lei os Anexos:

  • I – Metas e Ações Administrativas;
  • II – Metas Fiscais; e
  • III – Riscos Fiscais.

§ 1º Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no § 1º só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.

§ 3º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.

Art. 69º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2004.

Art. 70º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, em 25 de Junho 2003.

Wagner Ramos Mendonça Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
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