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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária290/2003

Categoria: Servidores Públicos

Texto integral

LEI Nº 290/2003

Dispõe sobre o Regime Previdenciário do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os direitos previdenciários decorrentes da Lei Orgânica do Município, da Lei complementar nº 001/2002 (Plano de Cargos e Salários e define o sistema de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Teixeira de Freitas), Lei 240/99 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Teixeira de Freitas); Lei 238/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais) e Lei 239/99 (estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teixeira de Freitas) serão disciplinados e concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS – Administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 2º – Fica extinto qualquer direito de natureza previdenciária, concedido pelas Leis citadas no artigo 1º, visto que o Município não tem regime próprio de Previdência Social, criado e regulamentado por Lei, na forma exigida pela Constituição Federal e legislação Ordinária.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, e nas demais formas previstas na Lei Orgânica do Município.

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 30 de maio de 2.003.

Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia290/2003

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