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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária288/2003

Categoria: Orçamento

Texto integral

LEI Nº 288/2003

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito destinada à aquisição de máquinas, veículos, equipamentos, implementos, acessórios e serviços, na forma do disposto nesta lei e nas disposições legais aplicáveis à espécie.

§ 1º O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

§ 2º O prazo de pagamento será de até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º Incidirá a título de encargos da dívida sobre o principal contratado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), mais taxa de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do principal e encargos da operação de crédito, de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas próprias, das parcelas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", inciso II e § 3º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87 de 13/09/96 na forma de cessão de créditos futuros, vinculados aos contratos celebrados.

Parágrafo único A garantia de que trata o caput deste artigo será exigida nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando os credores autorizados a requererem as transferências dos referidos recursos para quitação do débito, diretamente aos Tesouros Nacional e Estadual e/ou junto às instituições financeiras que se recebam créditos, cotas e parcelas dadas em garantia de forma prioritária e sem concorrência.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita ao orçamento vigente.

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

I — praticar e assinar contratos, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico, plano especial de assistência técnica e seguro.

II — mediante decreto, obedecendo às disposições da Lei 4.320/64, abrir Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor autorizado por esta lei, se necessário, no caso de inexistência de dotação orçamentária própria, para assegurar a execução da presente lei.

Art. 5º O Executivo obriga-se a consignar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos do município, atual e futuros, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamentos e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 4.320/64.

Art. 6º Os bens e serviços a serem adquiridos serão objeto dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios e nos demais lugares previstos na Lei Orgânica do Município.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de março de 2.003.

WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal

LUIZ CARLOS VIEIRA Sec. Mun. de Finanças.

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