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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária278/2001

Categoria: Calendário e Datas

Publicação: 20 de agosto de 1992

Texto integral

LEI Nº 278/2001

Altera o art. 3º e seu parágrafo único e art. 4º da Lei Municipal nº 80/92, de 20 de agosto de 1992.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 80/92, de 20 de agosto de 1992, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Os passes serão adquiridos junto às prestadoras de serviço previstas no art. 1º desta Lei, até o 5º (quinto) dia de cada mês, nos horários das 09:00 h. às 11:00 h., e das 14:00 h. às 18:00 h., independente de que caiam aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Único - Caso os 05 (cinco) dias do mês caiam aos sábados, domingos e feriados, as empresas, obrigatoriamente, terão que colocar funcionários à disposição dos estudantes nos horários das 08:00 h. às 11:00 h. e das 14:00 h. às 17:00 h., para a vendas dos passes.”

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 80/92, de 20 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Os passes terão validade nos sábados, domingos e feriados, sendo que os que não forem usados no mês de sua aquisição terão validade no mês subsequente.”

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 21 de dezembro de 2.001.

WAGNER RAMOS MENDONÇA PREFEITO MUNICIPAL

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia277/200131/12/2002

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