LEI Nº 278/2001
Altera o art. 3º e seu parágrafo único e art. 4º da Lei Municipal nº 80/92, de 20 de agosto de 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 80/92, de 20 de agosto de 1992, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Os passes serão adquiridos junto às prestadoras de serviço previstas no art. 1º desta Lei, até o 5º (quinto) dia de cada mês, nos horários das 09:00 h. às 11:00 h., e das 14:00 h. às 18:00 h., independente de que caiam aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único - Caso os 05 (cinco) dias do mês caiam aos sábados, domingos e feriados, as empresas, obrigatoriamente, terão que colocar funcionários à disposição dos estudantes nos horários das 08:00 h. às 11:00 h. e das 14:00 h. às 17:00 h., para a vendas dos passes.”
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 80/92, de 20 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Os passes terão validade nos sábados, domingos e feriados, sendo que os que não forem usados no mês de sua aquisição terão validade no mês subsequente.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 21 de dezembro de 2.001.
WAGNER RAMOS MENDONÇA PREFEITO MUNICIPAL