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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária269/2001

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 13 de fevereiro de 2001

Texto integral

LEI Nº 269/2001

Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação – ‘Bolsa-Escola’ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola” com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.

Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, criado pela Medida Provisória n.º 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:

  • I - ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
  • II - ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
  • III - comprovação de residência no município.
  • IV - freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

§ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

Art. 3º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e execução do Programa ora instituído.

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social para acompanhamento e avaliação da execução do programa a que se refere esta Lei, composto por representantes de órgãos e instituições constituídas e regularmente conduzidas, sendo os membros ligados à administração municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo e os das seguintes entidades não vinculadas à administração municipal, escolhidos pelas mesmas:

  • a - Associação de Ressocialização da Criança e do Adolescente - ARCA;
  • b - Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH;
  • c - Movimento Familiar Cristão;
  • d - Pastoral da Criança;
  • e - Igrejas Evangélicas;
  • f - Igreja Católica;
  • g - Associação dos Pequenos Produtores Rurais;
  • h - Associação dos Pais de Alunos de Teixeira de Freitas;
  • i - Associação dos Moradores de Bairros;

§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá em sua composição 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

  • I - acompanhar e avaliar a execução de ações definidas na forma do art. 2º, no âmbito municipal;
  • II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal, para a percepção dos benefícios do programa de que trata a aludida Lei;
  • III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
  • IV - estimar a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;
  • V - desempenhar as funções reservadas, constantes do Regimento do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa Escola;
  • VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
  • VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

§ 2º - A função de membro do Conselho Municipal de Controle Social não será remunerada, inexistindo assim qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal;

Art. 5º - Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.

Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n.º 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no Regulamento a ser aprovado por Decreto Municipal.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 01 de Junho de 2.001.

Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal

Wander Augusto Policário Secretário Municipal de Educação

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