LEI Nº 268/2000
15 de dezembro de 2000
Aprova a Planta Genérica de Valores, estabelece a forma de apuração do valor venal dos imóveis para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Aprovou:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores – PGV, para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme os métodos de avaliação dispostos no anexo I e Tabela de Valores Unitário Padrão por metro quadrado de terreno e de edificação, Anexo II e III, respectivamente, para determinação do valor venal das unidades imobiliárias.
Art. 2º O valor venal da Unidade não edificada resulta da multiplicação de sua área total pelo valor unitário padrão do trecho do logradouro (Anexo II), aplicando-se os fatores de correção, de acordo com o disposto no Anexo IV, conforme as circunstâncias e as peculiaridades da unidade imobiliária.
Art. 3º O valor venal da Unidade não edificada resulta da multiplicação de sua área total pelo valor unitário padrão do trecho do logradouro (Anexo II), aplicando-se os fatores de correção, de acordo com o disposto no Anexo IV, conforme as circunstâncias e as peculiaridades da unidade imobiliária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 15 de setembro de 2.000.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal