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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária265/2000

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 01 de janeiro de 2001

Texto integral

LEI Nº 265/2000

Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI, do art. 29 da Constituição Federal, alterados pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 25/00, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e, ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. — Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para legislatura que se inicia em Janeiro de 2001, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pelo exercício dos respectivos cargos.

Art. 3º. — O valor do subsídio global do Prefeito Municipal, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2001, será de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).

Art. 4º. — O valor do subsídio do Vice-Prefeito Municipal, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2001, será de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).

Art. 5º. – O valor do subsídio do Secretário Municipal, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2001, será de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).

Art. 6º. – Fica vedado qualquer acréscimo sobre os subsídios de que tratam os artigos anteriores, inclusive, gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie de remuneração, exceto em caso de viagem a serviço ou em representação do Município, no qual terão direito a diária fixada nos termos da Lei.

Art. 7º. – Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 8º. – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.

Art. 9º. – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2001.

Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de Setembro de 2000.

Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal

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