LEI Nº 264/2000
Em 14 de setembro de 2000.
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas – Ba, para legislação que se inicia em 2001. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI, do Artigo 29 da Constituição Federal, alterados pelas Emendas Constitucionais nº. 19/98 e nº. 25/00, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e, ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. – Os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2001, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. – Por subsídios deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes.
Art. 3º. – O subsídio será dividido pela participação do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do Artigo 37, e artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4º. – Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade, com o disposto nos incisos X e XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5º. – O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2001, será de R$ 3.000,00 (três Mil Reais).
§ 1º. – O valor global estabelecido no caput deste artigo, será dividido pelo número de sessões realizadas no mês, para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
§ 2º. – O valor do subsídio do Vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do Artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. – O subsídio do Vereador fixado no artigo 5º desta Lei, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "d", do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 7º. – O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II – 70% (setenta por cento) da receita da câmara;
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º. – Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I – Os resultantes de operações de créditos;
II – as receitas extra orçamentárias.
§ 2º. – Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.
§ 3º. – Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º, do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4º. – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea "a", e § 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente.
Art. 8º. – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 9º. – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 Setembro de 2000.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal