LP Nº 26/2011
Dispõe sobre a notificação compulsória aos pais de alunos matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino, do controle da freqüência, da disciplina, do comparecimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública municipal, do ensino fundamental, a partir da entrada em vigor desta Lei, obrigadas a notificar, mensalmente, aos pais dos alunos nelas matriculados, sobre o controle de freqüência, de casos de indisciplina, aproveitamento de estudos e ocorrências relacionadas ao comportamento apuradas no período letivo.
Art. 2º A notificação de que trata o artigo anterior, será feita por meio de boletim a ser emitido pela escola, do qual constará:
- I – o numero de faltas registradas dentro do mês;
- II – os casos de indisciplina e de mau comportamento;
- III – a avaliação sobre o aproveitamento de estudos;
- IV – o numero de vezes em que foi advertido e chamado a diretoria da escola para prestar esclarecimentos;
- V – as penas disciplinares aplicadas.
Art. 3º Para efeito desta lei, consideram-se atos de indisciplina e de mau comportamento:
- I – o trato desrespeitoso de professores, funcionários e colegas, dentro da escola;
- II – o envolvimento em casos de vandalismo e depredação do patrimônio escolar;
- III – [trecho ilegível];
- IV – descumprimento das regras de boa convivência dentro do ambiente escolar;
- V – a desobediência das orientações passadas em classe pelos professores e a não realização de trabalhos propostos dentro das matérias.
Art. 4º O boletim com o histórico de comportamento e com as informações mencionadas nos artigos anteriores, será apresentado ao pai, ou responsável legal pelo aluno, que o assinará, ficando assim ciente do relato do documento.
Parágrafo único. Ao pai ou responsável será entregue uma via do boletim emitido, ficando o original arquivado na escola, junto ao prontuário do aluno.
Art. 5º Fica, por esta lei, também criado o controle interno de disciplina, documento de uso dos professores e direção das escolas da rede pública municipal, no qual serão anotadas as ocorrências relacionadas no artigo 2º.
Parágrafo único. O professor deverá justificar, por meio de relatório circunstanciado, sua avaliação sobre o comportamento e a disciplina do aluno em sala de aula.
Art. 6º Para fins de prevenção e mapeamento da realidade do ambiente escolar, as unidades de ensino sujeitas ao cumprimento desta lei, produzirão ao fim de cada semestre letivo, relatório geral com todas as ocorrências apuradas no decorrer do período.
Parágrafo único. O resultado desse trabalho será tabulado pela secretaria da educação, a qual também caberá elaborar o anuário estatístico das escolas da rede municipal, instrumento que subsidiará a execução das políticas públicas do setor.
Art. 7º O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 8º As despesas para execução desta lei, correrão por conta de dotação própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de junho de 2011.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA