LEI Nº 252/1999
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I. As Instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público;
II. As Instituições de Educação Infantil criadas, e mantidas pela iniciativa privada;
III. Os Órgãos Municipais de Educação.
Art. 3º - Os Órgãos Municipais de Educação de Teixeira de Freitas são os seguintes:
I. Órgão de caráter consultivo e deliberativo:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério;
c) Conselhos Escolares.
II. Órgãos Executivos
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Escolas Municipais;
c) Biblioteca Municipal.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino tem como função:
I. Organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições Oficiais, integrando-os às Práticas e Plano Educacionais da União e do Estado da Bahia;
II. Exercer ação redistributiva em relação às escolas;
III. Baixar normas complementares necessárias ao funcionamento do ensino;
IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os Estabelecimentos de Ensino;
V. Oferecer Educação Infantil, Ensino Médio e com prioridade o Ensino Fundamental.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares, necessárias à plena estruturação e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 1999.
Wagner Ramos Mendonça Prefeito