LEI Nº 245/1999
Cria o Fundo de Aval do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município de Teixeira de Freitas, de natureza financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo único – Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, com agentes econômicos localizados no Município de Teixeira de Freitas e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários de transferências constitucionais, federais ou estaduais e oferecidas contra-partidas de recursos orçamentários.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval:
- a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
- b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
- c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
- d) reversão de saldos não aplicados;
- e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou empréstimo.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo anterior.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O convênio de que trata o § 3º do Art. 3º estabelecerá ainda:
- a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
- b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo anterior.
Art. 6º Fica o poder executivo autorizado a abrir os créditos adicionais especiais para o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único – Os recursos para cobrir as despesas do crédito aberto correrão à conta de anulação parcial ou total de dotação conforme disposto no Art. 43, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei 4.320.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 1999.
Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal