LEI Nº 239/1999
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teixeira de Freitas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teixeira de Freitas, contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares.
Parágrafo único. Ao servidor do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente as disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Teixeira de Freitas.
Art. 2º. São servidores do Magistério Público os profissionais de educação que exerçam atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Capítulo II — DOS PRECEITOS ÉTICOS DO MAGISTÉRIO
Art. 3º. Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:
- I — o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania;
- II — a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
- III — a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico-administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e nas unidades técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve;
- IV — o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
- V — a defesa dos direitos e da dignidade do Magistério;
- VI — o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade;
- VII — o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
- VIII — o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática;
- IX — o aprimoramento técnico-profissional.
Capítulo III — DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. Os cargos efetivos de Magistério organizar-se-ão em carreira, na forma disciplinada pelo Plano de Carreira e Remuneração, observados os princípios de:
- I — ingresso exclusivamente por concurso público;
- II — aperfeiçoamento profissional contínuo, inclusive com licença remunerada para esse fim;
- III — remuneração condigna, com piso salarial fixado;
- IV — progressão funcional fundamentada em titulação e avaliação de desempenho;
- V — tempo reservado, dentro da carga horária, para estudo, planejamento e avaliação;
- VI — condições adequadas de trabalho.
TÍTULO II — DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo I — DO INGRESSO
Art. 5º. O ingresso na carreira do Magistério é aberto a brasileiros e a estrangeiros que preencham os requisitos legais, precedido de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de Professor ou Coordenador Escolar dar-se-á no nível ou na classe inicial da especialidade.
Art. 6º. O nível de escolaridade e os demais requisitos mínimos para ingresso serão definidos no Plano de Carreira e Remuneração.
Capítulo II — DA NOMEAÇÃO
Art. 7º. A nomeação para os cargos será:
- I — efetiva, para os cargos de carreira;
- II — temporária, para os cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º. A nomeação para cargos de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo está sujeito ao estágio probatório, conforme estabelecido em lei.
Capítulo III — DA POSSE
Art. 8º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atividades, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Capítulo IV — DO EXERCÍCIO
Art. 9º. Exercício é o ato pelo qual o servidor do Magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.
§ 1º. É de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da posse, o prazo para o servidor do Magistério entrar em exercício.
§ 2º. Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de Professor, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo.
§ 3º. Em se tratando de profissionais do apoio pedagógico à docência, o exercício poderá ter início na data determinada pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
Art. 10. O servidor do Magistério não poderá ser posto à disposição de outro Poder, órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do próprio Município de Teixeira de Freitas, salvo para atender a convênio de cooperação e assistência técnica com fins educacionais firmado com o Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O servidor da Carreira do Magistério que perceba seus vencimentos com recursos oriundos do Fundo de Manutenção, Desenvolvimento e Valorização do Magistério (FUNDEF), ao ser posto à disposição de outro órgão, deixará de perceber seus vencimentos com recursos do Fundo.
Capítulo V — DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
- I — preceitos éticos do Magistério, definidos no art. 3º desta Lei;
- II — idoneidade moral;
- III — disciplina;
- IV — eficiência;
- V — responsabilidade;
- VI — capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
- VII — produção pedagógica e científica;
- VIII — freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
Art. 12. A avaliação dos requisitos do estágio probatório será promovida na forma e prazos estipulados no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Capítulo VI — DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. Os servidores do Magistério estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e de 40 (quarenta) horas semanais em tempo integral.
Art. 14. Os servidores do Magistério poderão ter sua jornada de trabalho ampliada ou reduzida, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 15. Na hipótese de carência de Professor por qualquer motivo, em unidades de ensino, o Secretário responsável pela Educação poderá atribuir um acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, a título de regime diferenciado de trabalho, ao Professor cuja jornada normal de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, à sua jornada de trabalho.
Art. 16. A carga horária do Professor, em função de docência, compreende:
- I — hora-aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;
- II — hora-atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extraclasse relacionadas com a docência, tais como as de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, avaliação, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria responsável pela Educação no Município, devendo ser prestada na unidade de ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas.
Art. 17. O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária destinadas a atividade extraclasse.
Parágrafo único. O Professor que atua na educação infantil até a 4ª série, enquanto não houver possibilidade de compatibilização de sua reserva de tempo com a grade curricular, será remunerado de acordo com a jornada a que se vincule, garantindo-se-lhe o pagamento de uma parcela compensatória pela execução das atividades extraclasse fora de sua jornada normal de trabalho.
Art. 18. Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor, em efetiva regência de classe, caso não haja aula de sua disciplina em número suficiente para que possa cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino, conforme sua disponibilidade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se proceder à complementação referida no caput deste artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em atividade extraclasse, de natureza pedagógica, que lhe será destinada pela Direção da unidade de ensino.
Art. 19. O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual exigida por lei.
Capítulo VII — DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 20. As faltas ao trabalho são caracterizadas:
- I — por dia letivo;
- II — por hora-aula ou hora-atividade.
§ 1º. Os servidores integrantes da Carreira do Magistério que faltarem ao serviço perderão:
- a) a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal;
- b) 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;
- c) parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto em regulamento.
§ 2º. Para efeito deste artigo, aplicam-se ao conceito de hora-atividade as exercidas em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município.
Capítulo VIII — DA LOTAÇÃO
Art. 21. Lotação é o ato pelo qual o Secretário responsável pela Educação no Município de Teixeira de Freitas determina o local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 22. O servidor integrante da Carreira do Magistério será lotado:
- I — em unidade de ensino, o Professor;
- II — em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município, o Coordenador Escolar.
Art. 23. A lotação do Professor e do Coordenador Escolar em unidade de ensino e em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município é condicionada à existência de vaga.
Art. 24. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor da Carreira do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica na unidade de ensino, comprovados através da formalização de processo específico.
§ 1º. São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
- I — redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
- II — diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino;
- III — ampliação da carga horária semanal do Professor.
§ 2º. Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
Capítulo IX — DA REMOÇÃO
Art. 25. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga.
Art. 26. A remoção será processada:
- I — a pedido:
- a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes;
- b) por permuta;
- II — de ofício.
Parágrafo único. Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério.
Art. 27. A remoção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 26 desta Lei será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidatos aprovados em concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo único. Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos mediante os seguintes critérios de prioridade:
- I — motivo de saúde, comprovado por inspeção médica;
- II — maior tempo de serviço público no Magistério Municipal;
- III — maior tempo de serviço público prestado ao Município;
- IV — proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
- V — ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
Art. 28. A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível e habilitação.
Art. 29. A remoção referida no inciso I do art. 26 desta Lei será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
Art. 30. Serão considerados como cargos vagos, para efeito de remoção, as vagas criadas por afastamento do titular em decorrência de:
- I — aposentadoria;
- II — falecimento;
- III — exoneração;
- IV — demissão;
- V — readaptação;
- VI — promoção;
- VII — posse em outro cargo inacumulável.
§ 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular.
§ 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da Carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
§ 3º. Para concorrer à remoção, o servidor integrante da Carreira do Magistério deverá contar com o mínimo de 02 (dois) anos de exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão caberá ao Secretário responsável pela Educação no Município.
Art. 31. A remoção do Professor só será possível se não implicar prejuízo para o ensino em quaisquer unidades de ensino do Município, sejam próprias ou conveniadas.
Art. 32. O exercício do servidor integrante da Carreira do Magistério, em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
Capítulo X — DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 33. A direção de unidades de ensino do Município será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor e pelo Conselho Escolar, de forma solidária e harmônica.
§ 1º. Os cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor, providos por servidor da Carreira do Magistério, serão de livre escolha do Prefeito e por ele nomeados.
§ 2º. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 3º. As atribuições específicas do Diretor, do Vice-Diretor e do Conselho Escolar serão definidas em regulamento aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 34. Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor de unidades de ensino poderão ser exonerados sempre que infringirem os preceitos éticos do Magistério, constantes do art. 3º desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações explícitas no regulamento de suas atribuições.
§ 1º. Para exercer a função de Diretor e de Vice-Diretor, é necessário que o Professor comprove:
- I — ser ocupante de cargo da Carreira do Magistério;
- II — ser licenciado por faculdade de educação, com diploma registrado no órgão competente e carteira de registro definitivo expedida pelo MEC, quando for para ocupar a direção das unidades de ensino com classes de 5ª a 8ª séries;
- III — contar com no mínimo 02 (dois) anos de efetiva atividade de Magistério na rede de ensino do Município de Teixeira de Freitas;
- IV — estar lotado, há pelo menos 06 (seis) meses, na unidade de ensino.
§ 2º. Em caráter excepcional, o Prefeito poderá nomear qualquer outro Professor da rede municipal de ensino sempre que, na unidade de ensino, não houver Professor que atenda aos requisitos previstos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo.
Art. 35. O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas suas ausências e impedimentos.
Capítulo XI — DAS FÉRIAS
Art. 36. Ao Professor em efetiva regência de classe são assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso. Os demais integrantes da Carreira do Magistério fazem jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
§ 1º. Os 30 (trinta) dias de férias serão gozados de forma consecutiva.
§ 2º. Os servidores lotados em unidades técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município ou nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança farão jus tão somente a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 37. A concessão das férias observará o calendário escolar e as necessidades didático-administrativas.
Capítulo XII — DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 38. Os vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados em razão dos títulos ou habilitações específicas, independentemente da série ou da área de atuação.
Art. 39. O Plano de Carreira e Remuneração observará, entre outros, os seguintes critérios:
- I — título de habilitação específica;
- II — progressão funcional condicionada ao desempenho;
- III — a jornada de 40 (quarenta) horas semanais remunerar-se-á em dobro em relação à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 40. São asseguradas ao Professor as seguintes vantagens:
- I — gratificação por regência de classe com alunos com necessidades especiais;
- II — gratificação por atividade complementar;
- III — gratificação por título;
- IV — gratificação por regência de classe em unidades de ensino da zona rural de difícil acesso.
Art. 41. Os percentuais das gratificações de que trata o artigo anterior serão os seguintes:
- I — 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, pela regência de classe com alunos com necessidades especiais;
- II — 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, pela atividade complementar, quando se tratar de Professor das 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
- III — gratificação por título: 5% (cinco por cento) pela especialização, 10% (dez por cento) pelo mestrado e 20% (vinte por cento) pelo doutorado, calculados sobre o vencimento básico;
- IV — a gratificação por regência de classe em unidades de ensino na zona rural de difícil acesso é devida no percentual de 10% (dez por cento), conforme dispuser a regulamentação.
Art. 42. As gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino não serão incorporadas aos vencimentos e proventos de aposentadoria e nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
Art. 43. A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do Magistério será disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá ainda atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
Capítulo XIII — DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 44. Os servidores integrantes da Carreira do Magistério terão direito ao afastamento de suas atribuições, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de cursos de formação ou de aprimoramento profissional.
Parágrafo único. Para a concessão do afastamento de que trata o caput deste artigo, observar-se-á, dentre outros critérios, a possibilidade de realizá-lo sem prejuízo às atividades pedagógicas, cabendo ao Secretário de Educação a decisão final.
Art. 45. Considera-se aprimoramento profissional, para efeito do artigo anterior:
- I — curso de atualização — aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas;
- II — curso de aperfeiçoamento — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior ou de 2º grau, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
- III — curso de especialização — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º. Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate de âmbito escolar, regional, municipal, estadual ou federal, promovida ou expressamente reconhecida pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
§ 2º. O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior.
Art. 46. Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a 1 (um) ano.
Art. 47. Os servidores do Magistério beneficiados com o afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumirem o exercício de seu cargo, permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o tempo de afastamento.
Parágrafo único. O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de ele pedir exoneração ou ser demitido, no valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido, sendo descontado do ressarcimento o valor correspondente ao período em que o Professor exerceu suas atribuições após o curso de que participou, salvo motivo de saúde, devidamente comprovado por junta médica formada por 03 (três) médicos da Secretaria de Saúde do Município, hipótese em que o servidor ficará isento do aludido ressarcimento.
Art. 48. Fica assegurado ao Professor estudante o afastamento de suas atribuições, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.
Art. 49. Os servidores da Carreira do Magistério afastados para aprimoramento profissional previsto nesta Lei, quando retornarem, terão asseguradas suas vagas na unidade de origem.
Art. 50. Visando o aprimoramento do Professor, o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, o seguinte:
- I — cursos gratuitos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
- II — concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria responsável pela Educação no Município, exigir despesas adicionais não cobertas pela diária.
Capítulo XIV — DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 51. Aos servidores da Carreira do Magistério que tenham prestado serviço relevante à causa da Educação no Município serão conferidos o título e a medalha de Educador Emérito.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário responsável pela Educação no Município a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 52. É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
Art. 53. Poderá ser elogiado o Professor, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.
§ 1º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestão visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a pontualidade, a realização de trabalhos que projetem a Educação Municipal e uma permanente atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.
§ 2º. O elogio, cuja aplicação é de competência do Prefeito, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município, quando houver, e transcrito nos assentamentos cadastrais do Professor.
TÍTULO III — DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 54. Os servidores da Carreira do Magistério ficam sujeitos ao regime disciplinar único dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, também as normas próprias dos órgãos do sistema de ensino.
Art. 55. São deveres do integrante da Carreira do Magistério:
- I — observar os preceitos éticos do Magistério;
- II — preservar a autoridade e a responsabilidade inerentes ao exercício do magistério;
- III — manter a disciplina em sala de aula;
- IV — guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional, quando exigido;
- V — tratar com urbanidade alunos e familiares;
- VI — participar de solenidades cívicas;
- VII — executar projetos e planos de trabalho de sua competência;
- VIII — elaborar plano individual de trabalho;
- IX — cumprir os horários e o calendário escolar;
- X — freqüentar cursos, treinamentos e reuniões de natureza pedagógica;
- XI — integrar o projeto político-pedagógico da escola;
- XII — zelar pela participação da comunidade na gestão escolar;
- XIII — buscar o constante aprimoramento profissional;
- XIV — respeitar a instituição de ensino;
- XV — comunicar às autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
Art. 56. As infrações aos deveres funcionais serão sancionadas com advertência, suspensão, exoneração ou demissão, assegurado o direito à ampla defesa em processo administrativo.
TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. É vedado o desvio de função.
- I — o superior hierárquico que tolerar o desvio de função ficará sujeito à exoneração;
- II — o servidor em situação de desvio de função não fará jus à progressão na carreira enquanto perdurar a situação.
Art. 58. A Lei que instituir o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.
Art. 59. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às custas das verbas próprias do orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo solicitar da Câmara Municipal autorização para abrir créditos adicionais necessários, através de proposição competente.
Art. 61. O Município empregará todos os esforços para que, até o fim da Década da Educação, todos os Professores integrantes de seu quadro de pessoal do Magistério sejam habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 224/98, de 18 de junho de 1998, e os arts. 5º, 6º e parágrafo único da Lei 134, de 05 de dezembro de 1994.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, em 23 de junho de 1999.
WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal