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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária23/2011

Categoria: Segurança e Trânsito

Publicação: 16 de junho de 2011

Texto integral

LP Nº 23/2011

Em, 16 de JUNHO de 2011.

Dispõe sobre a colocação de placas informativas no interior de todos os meios de transportes, órgãos públicos, Hotéis, Bares, Casas de Eventos e similares no âmbito do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinada a colocação de placa ou cartaz informativo no interior dos meios de transportes coletivo que trafegam na cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, nos Órgãos Públicos, bem como nos Hotéis, Bares, Casas de Eventos e similares privados, contendo mensagens sobre a prevenção e combate à pedofilia, ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único – Deve conter também o número do “disque denuncia” para denuncias contra a pedofilia e abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º - A placa de que trata o caput deste artigo deverá:

  • I - Possuir dimensões mínimas 0,50m x 0,30m;
  • II - Serem legíveis com caracteres compatíveis;
  • III - Afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral;

Art. 3º - Nos veículos que possuam áudio e ou vídeo, deverão ser inseridas na programação diária 06 (seis) inserções da mensagem “PEDOFILIA É CRIME, DENUNCIE” acrescida do disque 100 contra a pedofilia.

Art. 4º - Nos veículos menores como carros vans, deverão ser colocadas as mensagens em adesivos de maneira que sejam visualizados de dentro e por fora, inclusive em veículos de Transporte Escolar, Taxi e Moto Taxi.

Parágrafo único – A liberação de alvará de Funcionamento para os veículos de que trata este artigo e os estabelecimentos comerciais, fica condicionado o cumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de junho de 2011.

LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA