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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária222/1998

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 18 de junho de 1998

Texto integral

LEI Nº 222/1998

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM SERVIÇOS DO MUNICÍPIO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Poderão realizar estágio nos órgãos da administração municipal os estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, no segundo grau ou no nível superior.

Art. 2º - Para a realização do estágio serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento formal indicando o setor de interesse, horários e período;

II - comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino.

Art. 3º - O órgão recebedor fornecerá relatório de freqüência e certificado ao final do estágio, desde que o estagiário tenha freqüência mínima de 80% (oitenta por cento).

Art. 4º - Havendo limite de vagas, será observada a seguinte ordem de preferência:

I - filhos de servidores municipais;

II - estudantes da rede municipal de ensino;

III - estudantes de outras instituições públicas;

IV - estudantes da rede particular de ensino.

Art. 5º - O estágio será, em regra, não remunerado, ressalvados os projetos profissionalizantes ou de ação social voltados à recuperação de menores infratores ou ao amparo de menores carentes.

Art. 6º - Os referidos projetos deverão especificar:

I - o período de duração do Projeto, não podendo este ultrapassar de um exercício para o outro;

II - o número de vagas para estagiários;

III - as atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários;

IV - o horário de estágio compatível com o horário das aulas na escola;

V - o valor da gratificação do estagiário e a forma de pagamento;

VI - os critérios de avaliação dos estagiários.

Art. 7º - O estagiário, para receber gratificação, deverá apresentar, mensalmente, comprovação de assiduidade às aulas da escola.

Art. 8º - Ao estagiário participante de Projeto definido no art. 5º, o Município fornecerá uniforme, material de trabalho necessário e crachá de identificação.

Art. 9º - O Projeto de estágio remunerado será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10º - O estágio remunerado não cria vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com o Município.

Art. 11º - A despesa para execução de Projeto de estágio remunerado correrá por conta de dotação orçamentária vigente.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 18 de Junho de 1998.

DR. WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal

DR. UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças

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