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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária22/2011

Categoria: Administração Pública

Publicação: 16 de junho de 2011

Texto integral

LP Nº 22/2011

EM, 16 de JUNHO de 2011.

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À PEDOFILIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, o Programa Municipal de Combate à Pedofilia.

Art. 2º - O Programa Municipal de combate à Pedofilia terá os seguintes critérios:

  • I- análise da situação: conhecer e divulgar os dados acerca da pedofilia;
  • II- atendimento: realizar parceria com instituições especializadas para garantia do atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
  • III- defesa e responsabilização: contribuir para a atualização da legislação sobre crimes sexuais no combate à impunidade;
  • IV- formação e capacitação: formar e capacitar continuamente os profissionais que atuam no enfrentamento à pedofilia;
  • V- mobilização e articulação: contribuir para o fortalecimento das articulações regionais, municipal e estadual para o enfrentamento à violência e mobilizar a sociedade no enfrentamento da pedofilia;
  • VI- prevenção: desenvolver ações preventivas, dentre elas o incremento de uma legislação referente à internet;
  • VII- protagonismo infanto-juvenil: apoiar e promover ações nas quais exista a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus direitos;
  • VIII- avaliação e monitoramento: avaliar e monitorar as ações e efetividade deste Programa.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Segurança Pública se empenharão na divulgação e no cumprimento do Programa Municipal de combate à Pedofilia.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de junho de 2011.

LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA