LEI Nº 219/1998
Institui abono provisório para o pessoal docente e profissionais de educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído um abono provisório para o pessoal docente e demais profissionais da Educação do Município de Teixeira de Freitas, que se enquadrarem no disposto do art. 70, I, da Lei n.º 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, dentro do limite de 60% dos recursos do FUNDEF, conforme determina o artigo 7º da Lei n.º 4.424, de 24 de Dezembro de 1996, no valor de 20% a 100% do salário do professor, a critério do Prefeito que obedecerá rigorosamente os recursos disponíveis para o custeio das despesas ora criadas, cujas datas serão determinadas em consonância com os saldos existentes dos recursos alocados para essas despesas e que, de conformidade com as disponibilidades financeiras, fixará o mês que será possível liberar o referido abono.
Art. 2º - O abono de que trata a Lei, não poderá ser considerado parte integrante do salário ou vencimento, para nenhum efeito, especialmente previdenciário e trabalhista.
Art. 3º - As despesas decorrentes do abono ora criado, correrão por conta do elemento próprio de Pessoal do FUNDEF, existente no orçamento vigente, ou de créditos adicionais porventura abertos para esse fim, sempre de acordo com os princípios básicos instituídos pela Lei 4.320/64.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de Janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 20 de Maio de 1998.
DR. WAGNER RAMOS MENDONÇA - Prefeito Municipal
DR. UBALDINO SOUTO COELHO - Secretário de Finanças