Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo e o chefe do Poder Legislativo autorizados a contratar pessoal, mediante contrato temporário de serviço, por prazo de até 12 (doze) meses, podendo-se renovar o contrato por igual período.
Art. 2º A contratação de pessoal por tempo determinado somente poderá ser realizada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º Ficam homologadas as contratações temporárias realizadas até a presente data.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 05 de Maio de 1998.
DR. WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal
DR. UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças