LP Nº 21/2011
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MIRIM NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a Guarda Mirim, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas - Estado da Bahia, fundamentado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º São objetivos da Guarda Mirim:
- I – Proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 14 a 17 anos de idade;
- II – Ocupar os menores com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas, recreativas e de disciplina;
- III – Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo Único. As crianças e adolescentes participarão de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada a participação em atividades operacionais das polícias.
Art. 3º O programa da Guarda Mirim será desenvolvido pela Prefeitura Municipal, podendo haver parcerias com organizações governamentais e não governamentais e o PETI – Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil.
Art. 4º Para o ingresso na Guarda Mirim, o jovem e ou adolescente deverá estar matriculado e com freqüência regular em uma Unidade de Ensino.
Art. 5º A Guarda Mirim estará vinculada à secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de junho de 2011.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA