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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária205/1997

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 11 de dezembro de 1997

Texto integral

LEI Nº 205/1997

Altera dispositivos do Código Tributário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 53 da Lei n.º 09/86 de 30.12.86 (Código Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação:

Art. 53 A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

I — Em relação ao serviço de Limpeza Pública, para cada imóvel considerado, será aplicada a seguinte alíquota sobre o valor de referência:

Categoria Alíquota
Residências localizadas em Bairros periféricos de famílias de baixa renda 25%
Residências localizadas nos demais Bairros 50%
Comércio 60%
Serviços 50%
Indústria 70%
Hospitais e Congêneres 70%
Agropecuária 70%
Outros 40%

II — Em relação aos serviços de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, será aplicada a alíquota seguinte sobre o valor de referência, para cada imóvel considerado:

Categoria Alíquota
Residências localizadas em Bairros periféricos de famílias de baixa renda 25%
Residências localizadas nos demais Bairros 50%
Comércio e Serviços 50%
Indústria e Agropecuária 60%
Outros 40%

III — Em relação ao serviço de Manutenção da Iluminação Pública, a taxa será distribuída entre os contribuintes com base no número de unidades construídas dos imóveis confrontantes com as vias públicas servidas por iluminação, considerando-se os seguintes custos:

a) as despesas mensais com administração, operação e manutenção;

b) as quotas mensais de depreciação dos bens e instalações;

c) as quotas mensais de investimento para expansão, aperfeiçoamento ou modernização;

d) as despesas mensais com consumo de energia.

IV — A Taxa de Manutenção da Iluminação Pública, a partir do exercício de 1998, será calculada nos seguintes termos:

a) ficam isentos os consumidores de energia elétrica com consumo mensal entre 0 e 50 quilowatts;

b) os consumidores de energia elétrica com consumo mensal superior a 51 quilowatts pagarão valor correspondente a até 10% (dez por cento) do respectivo consumo mensal, excluído o ICMS, com tabela de valores a ser fixada por decreto do Poder Executivo.

§ 1º Ficam isentos os contribuintes de baixa renda, na forma definida pelo DNAEE ou pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no Código Tributário Nacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 11 de dezembro de 1997.

DR. WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal

DR. UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças

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