LEI Nº 203/1997
Dispõe sobre o licenciamento de Táxi e implantação de taxímetro no Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Pedido de Alvará de licença para funcionamento de Táxi, no Município de Teixeira de Freitas será feito, observando o seguinte:
I - Apresentação, no protocolo da Prefeitura, de requerimento, assinado pela parte interessada, contendo a indicação do Ponto desejado e os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada dos documentos do veículo;
b) Cópia autenticada da Carteira de Habilitação do motorista do veículo;
c) Cópia autenticada do contrato de trabalho do motorista, caso este não seja o proprietário do veículo;
d) Cópia autenticada da identidade do proprietário do veículo e do seu motorista, caso seja este contratado;
e) Cópia autenticada do bilhete de Seguro Obrigatório, relativo ao veículo, devidamente quitado e em caso de veículo novo, cópia autenticada da nota fiscal de compra em nome do requerente;
II - Apresentação do veículo na seção de licenciamento, quando solicitado para vistoria;
III - Apresentação, após aprovação do pedido, da cópia da Nota Fiscal, comprovando a aquisição do Taxímetro;
IV - Instalação do Taxímetro no veículo, antes do recebimento do Alvará de Licença.
Art. 2º - Os pontos de Táxi serão definidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo e os Alvarás de Licença para funcionamento de Táxi serão concedidos somente para os pontos definidos.
Art. 3º - Os valores do serviço de Táxi serão definidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, após parecer do Conselho Municipal de Transporte.
Parágrafo Único - Enquanto não for criado o Conselho Municipal de Transporte, uma comissão Comunitária, constituída de representantes de entidades abaixo indicadas, dará parecer para definir os valores do serviço de Táxi:
I - Um representante do Poder Executivo;
II - Um representante do Poder Legislativo;
III - Um representante da 24ª CIRETRAN;
IV - Um representante do Sindicato dos Taxistas Autônomos de Extremo Sul do Estado da Bahia, residente em Teixeira de Freitas;
V - Um representante do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM.
Art. 4º - Para fins de vistoria do veículo, será observado o seguinte:
I - Veículo com menos de 5 (cinco) anos de uso;
II - Veículo devidamente licenciado ou quando este for novo, cópia autenticada da Nota Fiscal de compra em nome do requerente;
III - Veículo contendo:
a) Pneus em bom estado de conservação;
b) Pintura em bom estado de conservação;
c) Cintos de Segurança devidamente instalados;
d) Freios em perfeito funcionamento;
e) Faróis e sinaleiras em perfeito funcionamento;
f) Poltronas em bom estado de conservação;
g) Velocímetro em perfeito estado de funcionamento;
h) Travas das portas em perfeito funcionamento;
i) Extintor de incêndio em perfeito funcionamento;
j) Existência de pneu de socorro, "macaco" e chave de rodas.
Art. 5º - O veículo somente poderá prestar serviço de Táxi após encontrar-se devidamente licenciado.
Art. 6º - O motorista de Táxi que deixar de atender os requisitos básicos para a prestação do serviço, terá cassado o seu alvará de licença não podendo renová-lo até que as exigências desta Lei sejam cumpridas.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 05 de Dezembro de 1997.
DR. WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal
DR. UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças