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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária198/1997

Categoria: Assistência Social

Publicação: 20 de outubro de 1997

Texto integral

LEI Nº 198/1997

"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Assistência Social – FMAS do Município de Teixeira de Freitas, como instrumento de captação e aplicação de recursos para financiar ações de assistência social.

Art. 2º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

I – transferências dos Fundos de Assistência Social Nacional e Estadual;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos complementares que lhe forem destinados por Lei;

III – doações, auxílios, contribuições, subsídios e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;

V – parcelas da arrecadação de impostos e demais receitas próprias, do financiamento da atividade econômica, da prestação de serviços e de outras transferências que lhe couberem por Lei ou convênio;

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em dinheiro feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que lhe forem legalmente instituídas.

§ 1º – As dotações orçamentárias destinadas ao órgão executivo municipal responsável pela assistência social serão transferidas para a conta do Fundo, tão logo realizadas as receitas, observadas as prioridades municipais.

§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 3º – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social.

Art. 4º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Social ou por órgãos conveniados;

II – pagamento, pela prestação de serviços, a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; aquisição de equipamentos de informática;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 5º – O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS de Teixeira de Freitas, será efetivado por intermédio do FMAS de Teixeira de Freitas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Teixeira de Freitas.

Art. 6º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Parágrafo único. – O balancete mensal e o balanço anual serão encaminhados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecendo às prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e que serão repassados parceladamente, mensalmente, de acordo com as disponibilidades financeiras do Executivo Municipal.

Art. 8º – Para fazer face às despesas referidas no artigo 7º desta Lei, será utilizada a seguinte dotação orçamentária:

I – conforme discriminação abaixo:

Código Descrição
11.000 Secretaria Municipal de Bem-Estar Social
11.200 Divisão de Ações Comunitárias
31.32 Outros Serviços e Encargos

II – A anulação das dotações orçamentárias será de acordo com o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17.03.1964.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 20 de outubro de 1997.

Dr. Wagner Ramos Mendonça Prefeito

Dr. Ubaldino Souto Coelho Sec. de Finanças

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1019/201813/12/2006

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