Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária197/1997

Categoria: Assistência Social

Publicação: 20 de outubro de 1997

Texto integral

LEI Nº 197/1997

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão deliberativo do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, de caráter permanente e de âmbito Municipal.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I — Definir as prioridades da política municipal de assistência social;

II — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

V — Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI — Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Balancete mensal e até o dia 30 de Janeiro de cada ano o Balanço Geral;

VII — Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VIII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

IX — Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

X — Aprovar critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito municipal;

XI — Homologar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XIII — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIV — Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XV — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XVI — Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

da Composição

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

I — Dos órgãos Governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

e) 01 (um) representante do Centro Social Urbano;

II — Da Sociedade Civil:

05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre os usuários, prestadores de serviços e dos profissionais da área, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização da Promotoria Pública.

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações [trecho ilegível].

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal, os demais representantes do segmento governamental serão indicados pela representação local da instituição.

Art. 5º As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I — O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

II — Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas à cada 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco (cinco) intercaladas;

III — Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV — Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.

V — As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno Próprio e obedecendo as seguintes normas:

I — Plenário como órgão de deliberação máxima;

II — As sessões ordinárias serão realizadas ordinariamente a cada um mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º Para melhor desempenho de suas atividades, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, observados os seguintes critérios:

I — São colaboradoras as instituições de formação de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas dos profissionais e dos usuários;

II — Pessoas ou instituições de notória especialização poderão ser convidadas a assessorar o CMAS em matéria específica;

III — Poderão ser criadas comissões internas, compostas de membros do CMAS e de outras instituições, para promover estudos e emitir [trecho ilegível] sobre temas específicos.

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do CMAS e os temas discutidos nas sessões plenárias serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10º O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 11º A Secretaria Municipal responsável pelos atributos desta Lei será a Secretaria Municipal de Bem-Estar Social.

Art. 12º Fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover, se necessário, as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 20 de Outubro de 1997.

Dr. Wagner Ramos Mendonça — Prefeito

Dr. Ubaldino Souto Coelho — Secretário de Finanças

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1019/201813/12/2006

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF