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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária194/1997

Categoria: Administração Pública

Publicação: 11 de setembro de 1990

Texto integral

LEI Nº 194/1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, seu Conselho Gestor e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

  • I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
  • II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

Parágrafo único - Integram o SMDC os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas dedicadas à defesa do consumidor sediadas no Município.

CAPÍTULO II

Da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON

Art. 3º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, destinada a promover e implementar as ações da política municipal de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:

  • I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
  • II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
  • III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
  • IV - orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;
  • V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;
  • VI - incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
  • VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
  • VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema "Educação para Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
  • IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
  • X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e anualmente, e registrando as soluções (art. 44 da Lei 8.078/90);
  • XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas por consumidores;
  • XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90);
  • XIII - funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;
  • XIV - prestar todas as informações concernentes aos processos em trânsito no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;
  • XV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos.

Da Estrutura

Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

  • I - Coordenadoria Executiva;
  • II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
  • III - Serviço de Fiscalização;
  • IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
  • V - Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 7º - Fica criado o seguinte cargo comissionado:

  • I - Coordenador Executivo.

Art. 8º - A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por funcionário da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/BAHIA.

Art. 9º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 10 - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.

Dos Recursos Humanos

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

Parágrafo único - Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão treinados pelo PROCON Estadual, em conformidade com convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros, para o perfeito funcionamento do órgão.

Das Disposições Gerais

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, através de Decreto, o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 15 - As atribuições do PROCON e competências do dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 16 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

  • I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política de Defesa do Consumidor;
  • II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;
  • III - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90.

Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

  • I - o Coordenador Municipal do PROCON;
  • II - o representante do Ministério Público da Comarca;
  • III - um representante da Secretaria de Educação;
  • IV - um representante da Vigilância Sanitária;
  • V - um representante da Secretaria de Finanças;
  • VI - um representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
  • VII - o delegado de polícia do Município;
  • VIII - Organismo de representação das entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.

Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito de voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano.

Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 7º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

Art. 18 - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal.

Art. 19 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.

Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

Parágrafo 2º - Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de participantes.

CAPÍTULO IV

Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 20 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme dispostos no art. 57 da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto regulamentador, artigo 13 da Lei 7.347/85, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 21 - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

  • I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
  • II - aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
  • III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
  • IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
  • V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

Art. 22 - Constituem receitas do Fundo o produto da arrecadação:

  • I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347/85, de 24 de julho de 1985;
  • II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação de multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990;
  • III - dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos do Fundo;
  • IV - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
  • V - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
  • VI - da dotação anual do Poder Público Municipal, consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
  • VII - de recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de lei instituída pelo Município;
  • VIII - de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
  • IX - da transferência do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
  • X - de saldos de exercícios anteriores.

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 29 de setembro de 1997.

WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal

UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia194/199711/09/1990

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