Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Teixeira de Freitas, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal — CEF, relativo à dívida havida junto ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO — FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 15.12.95 (D.O.U. de 18.12.95), do Conselho Curador do FGTS.
Art. 2º — O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º — O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais, resultantes do cumprimento da Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 20 de Março de 1997.
Dr. Wagner Ramos Mendonça Prefeito Municipal
Dr. Ubaldino Souto Coelho Secretário de Finanças