LEI Nº 173/1996
ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 48, inciso III, da Lei nº 09/86 de 30.12.86, passa a ter a seguinte redação:
Art. 48 —
I — …
II — …
III — Manutenção da iluminação pública.
Art. 2º — O art. 51 da Lei nº 09/86 de 30.12.86 passa a ter a seguinte redação:
Art. 51 — A taxa de Manutenção da Iluminação Pública é devida em razão do serviço de assistência e manutenção da Iluminação Pública nas vias e logradouros públicos, que compreende troca de lâmpadas, substituição de fotocélulas e substituição de luminárias e postes.
Art. 3º — O art. 210 da Lei nº 09/86 de 30.12.86 passa a ter a seguinte redação:
Art. 210 — Os valores de tributos e penalidades pecuniárias, cujo pagamento não for efetuado no vencimento, serão atualizados monetariamente, se for o caso, com base no Índice da Unidade Fiscal de Referência — UFIR, nos termos da Tabela publicada por órgãos Federais.
Art. 4º — O art. 212 da Lei nº 09/86 de 30.12.86 passa a ter a seguinte redação:
Art. 212 — O pedido de aprovação de loteamento será apresentado pelo responsável do mesmo contendo o seguinte:
I — Requerimento;
II — Título de propriedade e domínio da área loteada;
III — Planta completa do loteamento, contendo escala que permita identificar os logradouros, lotes, área total, áreas cedidas ao Município ou a outras esferas do Governo;
IV — Comprovante de pagamento da Taxa de licença para Implantação de loteamento;
V — Duas vias do Memorial Descritivo, devidamente assinado por Técnico habilitado.
Art. 5º — O art. 214 da Lei nº 09/86 de 30.12.86 passa a ter a seguinte redação:
Art. 214 — O valor de referência que servirá de cálculo dos tributos e penalidades pecuniárias é o mesmo estabelecido para o Município de Salvador, Capital do Estado.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 20 de Dezembro de 1996.
Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal
Ubaldino Souto Coelho Sec. de Finanças