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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária162/1996

Categoria: Administração Pública

Publicação: 22 de abril de 1996

Texto integral

LEI Nº 162/1996

Dispõe sobre o fornecimento gratuito, pelos Motéis e estabelecimentos similares, de preservativo masculino aos seus usuários e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os Motéis e estabelecimentos similares, estabelecidos neste Município, ficam obrigados a fornecer gratuitamente, para cada usuário de suas dependências 02 (dois) preservativos masculinos.

Art. 2º – Os estabelecimentos constantes no artigo anterior deverão, igualmente, distribuir material informativo e educativo, elaborados pelos órgãos públicos, contendo informações sobre o modo de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 3º – Os infratores desta Lei ficam sujeitos à aplicação de multa a ser fixada em regulamento.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, através de seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar o estabelecimento infrator por prazo até 60 (sessenta) dias e no caso de nova reincidência poderá cassar o seu Alvará de Licença e Localização.

Art. 4º – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 22 de Abril de 1996.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Bel. Ubaldino Souto Coelho Chefe de Gabinete

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