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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária158/1995

Categoria: Patrimônio e Imóveis

Publicação: 17 de dezembro de 1995

Texto integral

LEI Nº 158/1995

ESTABELECE TAXA OBRIGATÓRIA, A TÍTULO DE CESSÃO DE USO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE SERVIÇO PÚBLICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A utilização de áreas ou espaços públicos Municipais, por empresas concessionárias ou distribuidoras de serviços públicos se fará mediante cessão de uso, com o pagamento de Taxa obrigatória.

Art. 2º – A Cessão de uso abrangerá as áreas de subsolo, superfície e áreas, nas quais estejam implantados quaisquer elementos ou construções que beneficiam as empresas referidas no artigo anterior.

Art. 3º – Fica o executivo Municipal autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a regularização das áreas ou espaços públicos municipais já ocupados, assinando os termos que se fizerem necessários e exigindo, a partir de 1º de Janeiro de 1996, o pagamento da Taxa estabelecida.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo do artigo anterior, inclusive fixando o valor da Taxa a ser paga pela cessão de uso.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 17 de Dezembro de 1995.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

DR. UBIRAJARA SOUTO COELHO Secretário de Finanças

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