LEI Nº 158/1995
ESTABELECE TAXA OBRIGATÓRIA, A TÍTULO DE CESSÃO DE USO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE SERVIÇO PÚBLICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A utilização de áreas ou espaços públicos Municipais, por empresas concessionárias ou distribuidoras de serviços públicos se fará mediante cessão de uso, com o pagamento de Taxa obrigatória.
Art. 2º – A Cessão de uso abrangerá as áreas de subsolo, superfície e áreas, nas quais estejam implantados quaisquer elementos ou construções que beneficiam as empresas referidas no artigo anterior.
Art. 3º – Fica o executivo Municipal autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a regularização das áreas ou espaços públicos municipais já ocupados, assinando os termos que se fizerem necessários e exigindo, a partir de 1º de Janeiro de 1996, o pagamento da Taxa estabelecida.
Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo do artigo anterior, inclusive fixando o valor da Taxa a ser paga pela cessão de uso.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 17 de Dezembro de 1995.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
DR. UBIRAJARA SOUTO COELHO Secretário de Finanças