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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária157/1995

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 17 de dezembro de 1995

Texto integral

LEI Nº 157/1995

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo Art. 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano de desenvolvimento Municipal.

Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com as seguintes finalidades:

  • I - Diagnosticar as potencialidades do Município;
  • II - Definir prioridades e necessidades do Município;
  • III - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades.

Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:

  • I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
  • II - Tratamento preferencial às atividades produtivas de Micro-Pequenos empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais e às que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população;
  • III - Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
  • IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
  • V - Apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
  • VI - Preservação do Meio Ambiente.

II - DAS MODALIDADES

Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operação:

  • I - Financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos projetos;
  • II - Financiamento de capital de giro associado, assim definido e dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do projeto;
  • III - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.

III - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviço.

Parágrafo Único - Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A. em sua Carteira de Crédito Comercial e Industrial.

IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

  • I - As dotações previstas no Orçamento Anual;
  • II - Os recursos provenientes de Convênios e/ou Contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;
  • III - As doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais;
  • IV - Os retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo.

Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:

  • I - Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
  • II - Apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
  • III - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
  • IV - Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.

Parágrafo Único - Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar Convênios com instituição, empresas ou técnico previamente qualificado, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

Art. 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas, diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S.A.

Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos.

V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 10º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto.

Parágrafo Único - Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S.A. a soma dos financiamentos não poderão ultrapassar este limite.

Art. 11º - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário, observando-se os seguintes prazos máximos:

  • I - Investimento fixo - até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência de até um ano.
  • II - Capital de giro associado - até 2 (dois) anos, incluído o período de carência de até um ano.

Art. 12º - Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 13º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

Art. 14º - A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial - TR - ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.

Art. 15º - As Taxas de Juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:

  • I - Microempresas - 4% (quatro por cento) ao ano;
  • II - Pequenas Empresas - 5% (cinco por cento) ao ano.

Art. 16º - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.

VI - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17º - Fica instituído o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, que exercerá a administração do Fundo.

Art. 18º - Cabe ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:

  • I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
  • II - Estabelecer prioridades de aplicação dos Recursos do Fundo;
  • III - Analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
  • IV - Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
  • V - Avaliar os resultados obtidos;
  • VI - Fiscalizar os Projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
  • VII - Delegar, quando necessário, parte de suas funções ao Banco do Brasil S.A.;
  • VIII - Autorizar o Banco do Brasil S.A., até o limite de suas funções e que estabelecer, a conceder financiamentos;
  • IX - Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S.A.;
  • X - Elaborar o seu Regimento Interno;
  • XI - Aprovar os Balancetes mensais e os Balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.

Art. 19º - O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL será composto de:

  • I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal;
  • II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
  • III - Um representante de Câmara de Diretores Lojistas ou Associações patronais;
  • IV - Um representante de associações de empregados;
  • V - Um representante de Cooperativas;
  • VI - Um representante de Sindicato Rural Patronal;
  • VII - Um representante de Sindicato do Comércio Varejista;
  • VIII - Um representante de Sindicato das Indústrias ou de Sindicato de Prestadores de Serviço;
  • IX - Um representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • X - Um representante de Sindicato dos Trabalhadores no Comércio ou nas Indústrias;
  • XI - Um representante do Banco do Brasil S.A.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal será representado pelo Prefeito e pelo Secretário de Finanças;

§ 2º - A Presidência do Conselho caberá ao Prefeito e na ausência deste será substituído pelo Secretário de Finanças.

§ 3º - O Banco do Brasil S.A. será representado pelo seu Gerente Geral, ou substituto, da Agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

§ 4º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados;

§ 5º - Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que também os dará posse, lavrando-se a competente Ata, que será publicada por afixação em murais da Prefeitura, do Forum da Comarca e da Agência local do Banco do Brasil S.A.

§ 6º - O mandato dos dois representantes do Poder Executivo será igual ao período em que estiverem no exercício do cargo e o mandato dos demais representantes de órgãos ou entidades será de um ano, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.

§ 7º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em data a ser fixada em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

§ 8º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, estando presentes, no mínimo, metade dos seus membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.

§ 9º - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo;

§ 10º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por Secretário ad hoc, escolhido pelo Presidente.

Art. 20º - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal:

  • I - Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos Conselheiros presentes;
  • II - Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
  • III - Fixar a pauta dos trabalhos;
  • IV - Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do Conselho;
  • V - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão, quando houver a presença de pelo menos metade dos membros do Conselho;
  • VI - Emitir voto de qualidade, se necessário, em razão de empate;
  • VII - Proclamar o resultado das votações;
  • VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as Resoluções respectivas, cujas cópias serão enviadas aos Conselheiros;
  • IX - Cuidar para que seja mantida estrita conformidade às decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
  • X - Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes a assessores do Município ou a Conselheiros;
  • XI - Assinar a correspondência do Conselho, bem como as Atas de reuniões e autenticar os livros respectivos;
  • XII - Manter sob a sua guarda os documentos do Conselho.

VII - DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 21º - Cabe ao BANCO DO BRASIL S.A. a gestão financeira do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, observadas as atribuições previstas nesta lei, como também:

  • I - Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no Mercado Financeiro;
  • II - Examinar a viabilidade financeira dos Projetos;
  • III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos.
  • IV - Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos.
  • V - Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
  • VI - Exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo;
  • VII - Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
  • VIII - Atender aos pedidos de informação do Presidente;
  • IX - Submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os Projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassar os limites estabelecidos na forma do inciso VIII, do Art. 18.

Art. 22º - O Banco do Brasil S.A. fará jus à Taxa de Administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.

§ 1º - A remuneração citada no "caput" deste artigo será paga mensalmente.

§ 2º - Como parte da remuneração, o Banco ainda fará jus à diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a Taxa referencial - TR - ou outra que legalmente venha a substituí-la.

VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTA

Art. 23º - O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por técnico ou empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A., para elaboração, inclusive, dos Balancetes mensais e Balanços anuais.

Art. 24º - O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo e fornecerá recibo de todos os pagamentos recebidos.

IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO

Art. 25º - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, poderá Decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando as suas atividades.

Art. 26º - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador, até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.

Art. 27º - O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos Recursos entre os participantes e doadores.

X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal tomará todas as providências para constituir e empossar o primeiro conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 29º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da primeira sessão.

Art. 30º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, que poderá baixar Resoluções, que serão publicadas por afixação em mural da Prefeitura e transcritas em livro próprio.

Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 17 de dezembro de 1995.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

DR. UBALDINO SOUTO COELHO Chefe de Gabinete

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
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