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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária15/1987

Categoria: Urbanismo e Obras

Publicação: 08 de maio de 1987

Texto integral

LEI Nº 15/1987

De 08 de maio de 1987

Institui o Código de Posturas do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I – Disposições Gerais

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 1º – Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

Art. 2º – Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO II – Das infrações e das Penas

Art. 3º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 4º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.

Art. 6º – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo 1º – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

Parágrafo 2º – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 7º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I – a maior ou menor gravidade da infração;

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

Art. 8º – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º – As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10º – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11º – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 12º – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:

I – os incapazes na forma da lei;

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 13º – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo, a pena recairá:

I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

CAPÍTULO III – Dos Autos de Infração

Art. 14º – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15º – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos titulares de Secretaria, ou dos Chefes das Divisões e de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16º – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, os outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17º – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício e os titulares das Secretarias municipais.

Art. 18º – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I – o dia, mês, hora e lugar em que foi lavrado;

II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza, o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV – a disposição infringida;

V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19º – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV – Do Processo de Execução

Art. 20º – O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Titular da Secretaria à qual esteja subordinada a ação.

Parágrafo Único – Da decisão do secretário, caberá recurso ao prefeito ou seu substituto legal, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 21º – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

TÍTULO II – Da Higiene Pública

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 22º – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, chiqueiros e pocilgas.

Art. 23º – Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único – A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II – Da Higiene das Vias Públicas

Art. 24º – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 25º – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

Parágrafo 1º – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

Parágrafo 2º – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 26º – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27º – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir, ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28º – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I – lavar roupas em chafarizes, fonte ou tanques situados nas vias públicas;

II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V – alterar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos;

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 29º – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 30º – É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

Art. 31º – Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 32º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO III – Da Higiene das Habitações

Art. 33º – As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no máximo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 34º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servidos de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 35º – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 36º – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas ou em sacos plásticos apropriados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo Único – Não serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 37º – As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 38º – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo 1º – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

Parágrafo 2º – Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

Art. 39º – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 40º – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO IV – Da Higiene de Alimentação

Art. 41º – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 42º – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou impróprios ao consumo, devendo ser apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

Parágrafo 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

Parágrafo 2º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 43º – Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I – o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 44º – É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

I – aves doentes;

II – frutas não sazonadas;

III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 45º – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 46º – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 47º – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilho até a altura de dois metros;

II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 48º – Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

Art. 49º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 50º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO V – Da Higiene dos Estabelecimentos

Art. 51º – Os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em balões, tonéis ou vasilhames;

II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita em água fervente;

III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portões ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.

Art. 52º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Parágrafo Único – O manuseio de dinheiro nos estabelecimentos não deve ser feito simultaneamente pelas pessoas encarregadas pela preparação dos alimentos, que exijam a manipulação.

Art. 53º – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 54º – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhe forem aplicáveis, é obrigatória:

I – a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

II – a existência de depósito apropriado para roupa servida;

III – a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste Código;

IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

Art. 55º – A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distantes vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou desacortinado.

Art. 56º – As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

IV – possuir depósito de estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 57º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

TÍTULO III – Da Polícia de Costumes, Segurança, e Ordem Pública

CAPÍTULO I – Da Moralidade e do Sossego Público

Art. 58º – É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 59º – Não sendo permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 60º – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 61º – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – os produzidos por arma de fogo;

V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, de Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço;

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 62º – Nas igrejas, conventos, e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 63º – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Art. 64º – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio de recepção.

Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentam diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 65º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II – Dos Divertimentos Públicos

Art. 66º – Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 67º – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

Art. 68º – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada e de escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu ou fumar no local das funções.

Art. 69º – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 70º – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 71º – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

Parágrafo 1º – Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

Parágrafo 2º – As disposições deste Artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para os quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 72º – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema ou sala de espetáculos.

Art. 73º – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 74º – Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

I – a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que indispensáveis comunicações de serviço;

II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público;

Art. 75º – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

II – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 76º – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

Parágrafo 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

Parágrafo 2º – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Parágrafo 3º – A juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

Parágrafo 4º – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 77º – Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 100 (cem) VRM vigentes no Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 78º – Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 79º – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências particulares.

Art. 80º – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 81º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO III – Dos Locais de Culto

Art. 82º – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrado e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.

Art. 83º – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 84º – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 85º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 200% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO IV – Do Trânsito Público

Art. 86º – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 87º – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências públicas o determinarem.

Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 88º – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

Parágrafo 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 5 (cinco) horas.

Parágrafo 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir aos veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 89º – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I – conduzir animais ou veículos em desparada;

II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III – conduzir carros de bois sem guieiros;

IV – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 90º – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 91º – Assiste à Prefeitura o direito de impedir trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 92º – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV – amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas;

V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 93º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 400% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO V – Das Medidas Referentes aos Animais

Art. 94º – É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 95º – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 96º – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 97º – É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

Parágrafo Único – Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos animais.

Art. 98º – É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 99º – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Parágrafo 1º – Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

Parágrafo 2º – Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

Parágrafo 3º – Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste Código.

Art. 100º – Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

Parágrafo 1º – Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

Parágrafo 2º – Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

Parágrafo 3º – São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

Art. 101º – O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 102º – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 103º – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções, para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 104º – É expressamente proibido:

I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III – criar pombos nos forros das casas de residência.

Art. 105º – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;

III – montar animais que já tenham a carga permitida;

IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e sem alimento apropriado;

VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;

VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou sem qualquer posição normal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

X – transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI – praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência ou sofrimento para o animal.

Art. 106º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 300% do VRM vigente no Município.

Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

CAPÍTULO VI – Da Extinção de Insetos Nocivos

Art. 107º – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.

Art. 108º – Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 109º – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 30% a 300% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO VII – Do Empachamento das Vias Públicas

Art. 110º – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.

Parágrafo 1º – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.

Parágrafo 2º – Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I – construção ou reparo de muro ou grades com altura não superior a dois metros;

II – pintura ou pequenos reparos;

Art. 111º – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I – apresentarem perfeitas condições de segurança;

II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

III – não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 112º – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II – não perturbarem o trânsito público;

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas da remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 113º – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88 deste Código.

Art. 114º – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 115º – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 116º – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 117º – Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições de respectiva instalação.

Art. 118º – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 119º – As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II – apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

III – não perturbarem o trânsito público;

IV – serem de fácil remoção.

Art. 120º – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros, observada a autorização prévia da Prefeitura.

Art. 121º – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

Parágrafo 1º – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Parágrafo 2º – No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 122º – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 300% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO VIII – Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 123º – No interesse público a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 124º – São considerados inflamáveis:

I – o fósforo e os materiais fosforados;

II – a gasolina e demais derivados de petróleo;

III – os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;

IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 125º – Consideram-se explosivos:

I – os fogos de artifícios;

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III – a pólvora e o algodão-pólvora;

IV – as espoletas e os estopins;

V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 126º – É absolutamente proibido:

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo 1º – Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse à venda provável de vinte dias.

Parágrafo 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivo correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 127º – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

Parágrafo 1º – Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

Parágrafo 2º – Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 128º – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

Parágrafo 1º – Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

Parágrafo 2º – Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 129º – É expressamente proibido:

I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitem para os mesmos logradouros;

II – soltar balões em toda extensão do Município;

III – fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

Parágrafo 1º – A proibição de que tratam os itens I, II, e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

Parágrafo 2º – Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 130º – A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

Parágrafo 1º – A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança.

Parágrafo 2º – A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 131º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

CAPÍTULO IX – Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

Art. 132º – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 133º – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 134º – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I – preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 135º – A ninguém é permitido atear fogos em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 136º – A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, respeitada a legislação superior pertinente e as determinações dos órgãos federais responsáveis pela política de preservação da fauna e da flora.

Parágrafo 1º – A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

Parágrafo 2º – A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 137º – É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 138º – Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 139º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO X – Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

Art. 140º – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste Código.

Art. 141º – A licença será processada mediante apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este código.

Parágrafo 1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

Parágrafo 2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

Parágrafo 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

Art. 142º – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 143º – Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 144º – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 145º – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 146º – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 147º – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I – declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar;

II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 148º – A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes condições:

I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 149º – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 150º – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água no Município:

I – a jusante do local em que recebam contribuições de esgotos;

II – quando modifiquem o leito ou as margens do mesmo;

III – quando possibilitem a formação de locais que, por qualquer forma, provoquem a estagnação das águas;

IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 151º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do VRM vigente no Município, além de responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPÍTULO XI – Dos Muros e Cercas

Art. 152º – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 153º – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 154º – Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

Art. 155º – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I – cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

II – cercas vivas, em espécies vegetais adequadas e resistentes;

III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 156º – Será imposta multa correspondente ao valor de 50% a 500% do VRM vigente no Município a todo aquele que:

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XII – Dos Anúncios e Cartazes

Art. 157º – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

Parágrafo 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

Parágrafo 2º – Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou prédios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 158º – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 159º – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V – contenham incorreções de linguagem;

VI – façam uso de palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 160º – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II – a natureza do material de confecção;

III – as dimensões;

IV – as inscrições e o texto;

V – as cores empregadas.

Art. 161º – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

Art. 162º – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m) por quinze centímetros (0,15 m), nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m).

Art. 163º – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou reparados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repetições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 164º – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

Art. 165º – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 500% do VRM vigente no Município.

TÍTULO IV – Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

CAPÍTULO I – Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Seção I – Das Indústrias e do Comércio Localizado

Art. 166º – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:

I – o ramo do comércio, da indústria ou prestação de serviços;

II – o montante do capital social;

III – o número de empregados;

IV – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art. 167º – Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos que se enquadrem dentro das proibições constantes do Art. 30 deste Código.

Art. 168º – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 169º – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 170º – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 171º – A licença de localização poderá ser cassada:

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, de moral ou sossego e segurança públicos;

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

Parágrafo 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Parágrafo 2º – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

Seção II – Do Comércio Ambulante

Art. 172º – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

Art. 173º – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I – número da inscrição;

II – residência do comerciante ou responsável;

III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 174º – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora de locais previamente determinados pela prefeitura;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

Art. 175º – Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 200% do VRM vigente no Município, além das penalidades fiscais cabíveis.

CAPÍTULO II – Do Horário de Funcionamento

Art. 176º – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições de trabalho.

I – Para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 6 e 7 horas nos dias úteis.

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando instituídos por lei ou decretados pela autoridade competente, nos casos permitidos pela legislação federal pertinente.

Parágrafo 1º – Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

II – Para o comércio de modo geral:

a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio;

d) aos sábados, os estabelecimentos fecharão às 13 horas.

Parágrafo 2º – O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas.

Art. 177º – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;

b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.

II – Varejistas de peixes:

a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas;

b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.

III – Açougues e varejistas de carnes frescas:

a) nos dias úteis – das 5 às 19 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.

IV – Padarias:

a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.

V – Farmácias:

a) nos dias úteis – das 8 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas.

VII – Agência de aluguel de bicicletas e similares:

a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas.

VIII – Charutarias e “bombonières”:

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;

b) aos sábados e véspera de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.

X – Cafés e Leitarias:

a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.

XII – Lojas de flores e coroas:

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.

XIII – Carvoarias e similares:

a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.

XIV – “Dancings”, cabarés e similares das 20 às 2 horas da manhã seguinte.

XV – Casas de Loteria:

a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;

b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas.

XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, respeitada determinação em contrário da fiscalização federal.

Parágrafo 1º – As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

Parágrafo 2º – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

Parágrafo 3º – Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 178º – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 50% a 500% do VRM vigente no Município.

CAPÍTULO III – Da Aferição de Pesos e Medidas

Art. 179º – As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

Art. 180º – As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

Parágrafo 1º – A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

Parágrafo 2º – Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

Art. 181º – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

Art. 182º – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

Art. 183º – Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 180.

Art. 184º – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.

Art. 185º – Será aplicada multa correspondente ao valor de 50% a 500% do VRM vigente no Município, àquele que:

I – usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;

III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

CAPÍTULO IV – Disposição Final

Art. 186º – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 08 de maio de 1987.

Temóteo Alves de Brito Prefeito

Bel. Ubaldino Souto Coelho Secretário de Administração

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