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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária149/1995

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 15 de setembro de 1995

Texto integral

LEI Nº 149/1995

DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

Institui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam instituídos os Conselhos Escolares.

DA NATUREZA

Art. 2º – Os Conselhos Escolares são órgãos democráticos e coletivos das Escolas da Rede Pública Municipal.

Art. 3º – O Conselho Escolar terá natureza:

  • I – Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais de ação, de organização e relacionamento com a comunidade.
  • II – Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola.
  • III – Fiscalizadora, quanto à execução e avaliação dos planos de trabalho.

Art. 4º – O Conselho Escolar será composto por:

  • I – Trabalhadores em Educação;
  • II – Alunos;
  • III – Pais de alunos ou seus representantes legais.

DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO

Art. 5º – Os segmentos comporão o Conselho Escolar por meio de eleições realizadas em fóruns democráticos, de seus pares, previamente convocados para esse fim, com antecedência, no mínimo, de oito dias.

  • § 1º – Cabe ao Conselho Escolar a convocação dos referidos fóruns democráticos para escolha dos representantes de cada segmento.
  • § 2º – Somente poderão votar e ser votados alunos a partir de 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 6º – Caso o Conselho Escolar não convoque os fóruns democráticos, na forma do § 1º do art. 5º, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tal convocação.

DO MANDATO

Art. 7º – Os Conselheiros eleitos terão o mandato de 02 (dois) anos.

Art. 8º – Somente poderão ser membros do Conselho os Trabalhadores em Educação lotados na respectiva unidade escolar.

Art. 9º – Somente alunos matriculados na respectiva unidade escolar poderão ser membros do Conselho.

Art. 10º – Os mandatos serão cessados em caso de:

  • I – Transferência;
  • II – Remoção;
  • III – Renúncia;
  • IV – Condenação em Inquérito Administrativo;
  • V – Demissão do servidor;
  • VI – Conclusão de curso pelo aluno;
  • VII – Cancelamento da matrícula do aluno.

Art. 11º – O conselheiro que responder a Inquérito Administrativo terá o seu mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo.

Art. 12º – É vedado aos Conselheiros Escolares a percepção de jetons, remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo exercício do mandato.

Art. 13º – São atribuições do Conselho Escolar:

  • I – Estabelecer normas para a estruturação e funcionamento do Conselho;
  • II – Primar pelo cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a Legislação Estadual e Municipal referente à educação;
  • III – Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de setembro de 1990), especialmente o capítulo IV, do Título II, referente à educação;
  • IV – Assessorar a Direção da Escola nas questões administrativas e pedagógicas;
  • V – Implementar e avaliar as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  • VI – Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de ação da unidade escolar;
  • VII – Criar programas especiais com o objetivo de integrar escola, família e comunidade;
  • VIII – Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que forem destinados à unidade escolar;
  • IX – Apreciar:
    • a) Relatórios semestrais dos setores pedagógicos e administrativos da unidade escolar;
    • b) Proposta de ação oriunda dos setores e/ou segmentos escolares;
  • X – Deliberar sobre:
    • a) Regimento Interno do Conselho;
    • b) Programas especiais;
    • c) Prioridades para gestão financeira de recurso destinado para a unidade escolar;
    • d) Aprovação ou rejeição de relatórios dos setores pedagógicos e administrativos;
  • XI – Convocar assembléias gerais dos segmentos da unidade escolar;

Art. 14º – Serão eleitos dentre os membros do Conselho Escolar o seu Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário.

Art. 15º – O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

Art. 16º – O Conselho Escolar reger-se-á pelo disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela legislação estadual, pela Lei Orgânica Municipal, por esta Lei, pelo Regimento Escolar, bem como pelo seu Regimento Interno.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação da primeira eleição para compor os Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino;

Art. 18º – Os membros do Conselho Escolar serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, que automaticamente serão empossados.

Art. 19º – A representação dos segmentos no Conselho Escolar, a composição mínima para instalação do Conselho, bem como o peso do voto de cada segmento, serão definidos por Decreto do Executivo.

Art. 20º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 15 de Setembro de 1995.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

DR. UBALDINO SOUTO COELHO Chefe de Gabinete

CASTALIA MARIA NUNES C. BACELAR Secretária de Educação e Cultura

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