Art. 1º — Ficam remidos os créditos tributários provenientes de débito das Cooperativas e Sindicatos Patronais, estabelecidos no Município, relativos aos exercícios de 1994 e 1995.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 13 de junho de 1995.
Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal
Ubaldino Souto Coêlho Secretário de Finanças