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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1411/2025

Categoria: Administração Pública

Publicação: 19 de novembro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1411/2025

"Dispõe sobre a vedação da utilização de recursos públicos municipais para a realização, apoio, promoção ou financiamento, direto ou indireto, de eventos, serviços ou atividades que promovam a sexualização de crianças e adolescentes no âmbito do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção I - Das disposições preliminares

Art. 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos de qualquer origem para a promoção, apoio, organização, incentivo ou financiamento de eventos, atividades, serviços ou campanhas que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º A presente vedação aplica-se a quaisquer recursos públicos municipais, inclusive os oriundos de convênios, parcerias, termos de fomento, colaboração, patrocínios, leis de incentivo ou instrumentos congêneres.

Seção II - Das definições e caracterizações

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se sexualização de crianças e adolescentes qualquer ação, expressão, imagem, manifestação artística, cultural ou midiática que:

I – induza, incite ou os exponha a conteúdos, práticas, gestos, linguagens, figurinos, músicas ou coreografias de natureza erótica, sensual ou sexual;

II – os envolva em cenas, apresentações ou participações com conotação sexual, ainda que disfarçadas de manifestação artística ou cultural;

III – os promova como ferramenta de atração de público em situações que contrariem sua dignidade, integridade moral e saudável desenvolvimento psicológico;

IV – promova conteúdos que contrariem as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), bem como os princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta.

Seção III - Das proibições e responsabilidades

Art. 4º É expressamente proibida a aplicação de recursos públicos municipais em quaisquer ações que se enquadrem nas disposições do artigo anterior.

Art. 5º Nenhuma entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, poderá celebrar contratos, convênios, termos ou receber qualquer tipo de apoio financeiro do Município de Teixeira de Freitas caso promova eventos, ações ou projetos que contrariem esta Lei.

Art. 6º Fica vedada, também, a veiculação de material institucional do Município em eventos que contrariem esta Lei, ainda que sem aporte financeiro direto.

Seção IV - Da fiscalização e das penalidades

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria ou órgão competente, podendo ser acionado mediante denúncia de qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou órgão público.

Art. 8º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, conforme a gravidade do fato:

I – advertência;

II – multa administrativa de até 100 (cem) salários-mínimos;

III – suspensão imediata do repasse de recursos públicos;

IV – devolução integral dos valores recebidos, com atualização monetária e acréscimos legais;

V – proibição de celebrar novos contratos, convênios ou parcerias com o Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Seção V - Das disposições finais

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei não se aplica a manifestações culturais ou religiosas tradicionais, desde que não contrariem os dispositivos legais de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 19 de novembro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Publicado em 24.11.2025. Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 008

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