LEI Nº 1410/2025
"Institui o Projeto 'Pé na Faixa Pé no Freio' uma semana de incentivo e conscientização do uso da faixa de pedestre no Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, a campanha "Pé na Faixa, Pé no Freio", com a finalidade de conscientizar motoristas e pedestres sobre a importância da utilização e do respeito à faixa de pedestres, promovendo a segurança viária e a redução de acidentes de trânsito.
Art. 2º A campanha será realizada anualmente, na primeira semana do mês de maio, em consonância com o movimento internacional "Maio Amarelo", que tem por objetivo chamar a atenção para a segurança no trânsito.
Art. 3º Os principais objetivos do programa de que se trata essa lei são:
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I — Mudar o comportamento, a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas e pedestres;
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II — conscientizar motoristas e motociclistas quanto à preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o artigo 70 do Código de Trânsito Brasileiro;
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III — Promover a educação, harmonia ao trânsito e o respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos motoristas e pedestres;
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IV — informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 214, tipifica como infração gravíssima e sujeita a multa, quem deixar de dar preferência de passagem a pedestres:
- a) Que se encontre na faixa a ele destinada;
- b) Que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para veículos;
- c) Portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.
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V — Informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 254, tipifica como infração sujeita a multa, pedestres que:
- a) atravessarem a via fora da faixa própria;
- b) iniciarem a travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos.
Art. 4º Durante a semana da campanha poderão ser promovidas, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança, Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes ações como:
- I — Palestras e atividades educativas nas escolas municipais, voltadas à formação de cidadãos conscientes;
- II — distribuição de material informativo e educativo sobre a segurança de pedestres;
- III — blitz educativas, em conjunto com órgãos de trânsito e segurança;
- IV — realização de campanhas publicitárias em rádios, televisões, redes sociais e demais meios de comunicação;
- V — Atividades lúdicas e culturais que promovam a conscientização da população sobre a importância de respeitar a faixa de pedestres.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 14 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
Publicada em 19.11.2025.
Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006