LEI Nº 141/1995
de 05 de abril de 1995
Dispõe sobre a isenção de tributos para as Empresas Industriais que se estabelecerem no Distrito Industrial e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentas, pelo prazo de dez anos, do pagamento de Tributos Municipais, as Empresas Industriais que se estabelecerem no Distrito Industrial de Teixeira de Freitas.
Art. 2º - Para gozar dos benefícios desta Lei, a empresa industrial deverá formular requerimento em processo administrativo.
Art. 3º - O prazo de isenção será contado a partir da data que for expedido o Certificado de Isenção de tributos.
Art. 4º - Em caso de transferência da empresa, o adquirente gozará dos benefícios já concedidos apenas no prazo restante da isenção.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 05 de abril de 1995.
Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal
Ubaldino Souto Coelho Sec. de Finanças