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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1406/2025

Categoria: Administração Pública

Publicação: 14 de novembro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1406/2025

"Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no exercício da função, nas repartições públicas do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento prioritário em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas e órgãos da Administração Pública Municipal estabelecidas no Município de Teixeira de Freitas.

Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI - nível técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECI-BA.

Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.

Art. 3º Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional.

Art. 4º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 14 de novembro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Publicada em 19.11.2025.

Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006

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