LEI Nº 1405/2025
"Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de transferência de contrato de imóvel no âmbito do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, a cobrança de qualquer taxa, valor adicional ou encargo para a transferência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre particulares, empresas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias.
Art. 2º Considera-se irregular e abusiva a prática de exigir do comprador, vendedor ou terceiro interessado qualquer quantia para viabilizar a cessão ou transferência do contrato de imóvel, seja este registrado ou não, sob qualquer denominação que implique a cobrança de "taxa de cessão", "taxa de transferência" ou termo equivalente.
Art. 3º A vedação prevista no artigo anterior aplica-se a todas as pessoas jurídicas que atuem direta ou indiretamente no ramo imobiliário, ainda que sob a justificativa de custos administrativos ou operacionais.
Art. 4º A cobrança indevida de taxa de transferência implicará:
- I — obrigação de restituição ao consumidor do valor pago, com correção monetária e juros legais;
- II — encaminhamento da infração aos órgãos competentes de defesa do consumidor, para aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei não se aplica ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal, devido nas transmissões onerosas de propriedade imobiliária.
Art. 6º As cláusulas contratuais que impuserem a cobrança de taxa de transferência são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada e caracterizarem enriquecimento sem causa da empresa contratante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 14 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
Publicada em 19.11.2025 — Romilda de S. Cabral Rodrigues, Mat. 006.