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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1404/2025

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 10 de novembro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1404/2025

"Dispõe sobre a fixação de placa informando o número telefônico do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado da rede municipal de Teixeira de Freitas, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de afixação de placas informativas contendo o número telefônico do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado da rede municipal de Teixeira de Freitas.

Parágrafo único. A placa deverá ser afixada em local visível, de fácil acesso e leitura, nas dependências dos estabelecimentos de ensino, como salas de aula, corredores, áreas comuns ou na entrada da escola, a fim de garantir que todos tenham acesso à informação.

Art. 2º A placa informativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Número telefônico do Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas.

II - Endereço do Conselho Tutelar ou informações de como entrar em contato com o órgão.

III - Orientações breves sobre a função do Conselho Tutelar e a importância de sua atuação para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino público e privado terão o prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para implementar a fixação da placa informativa.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino a advertências, seguidas de multa em caso de reincidência, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas, ficará responsável por divulgar e orientar as instituições de ensino quanto à forma de afixação e conteúdo das placas informativas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com entidades civis, associações e empresas privadas, a fim de garantir a implementação e distribuição das placas informativas, sem custos para os estabelecimentos de ensino.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Publicada em 11.11.2025 Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006

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