Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar terreno urbano para construção de templo religioso e sede administrativa, destinado às Organizações Religiosas e Associação Civil sem fins lucrativos.
Art. 2º As Organizações Religiosas e Associação Civil deverá apresentar cópia do Estatuto registrado, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública sem fim lucrativo.
Art. 3º As construções do templo religioso e sede administrativa deverá ser concluída no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da lavratura da escritura pública de doação e seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 4º Caso a entidade beneficiada não cumpra o encargo dentro do prazo estabelecido ou destine o imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, o bem reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
Publicada em 11.11.2025 — Romilda de S. Cabral Rodrigues, Mat. 006.