LEI Nº 1402/2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo acerca da manobra de desengasgo em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares no município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de eventos e estabelecimentos similares do município de Teixeira de Freitas obrigados a disponibilizar, em local visível e de fácil acesso, material informativo contendo instruções claras e ilustradas sobre a manobra de desengasgo (manobra de Heimlich).
Art. 2º O material informativo poderá ser disponibilizado em formato de panfleto, cartaz, adesivo ou outro meio impresso, devendo conter:
- I – passo a passo da manobra de desengasgo em adultos e crianças;
- II – ilustrações explicativas;
- III – informações sobre como acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU - 192).
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá fornecer modelos padronizados de cartazes e materiais de apoio para distribuição gratuita aos estabelecimentos.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a advertência e, em caso de reincidência, multa fixada em regulamento do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal